Via @portalmigalhas | O rapper Marcelo D2 foi condenado a excluir postagens nas redes sociais e a indenizar o ex-governador de São Paulo, João Doria, no valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão, proferida pela 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, reformou sentença que havia negado o pedido do político.
A controvérsia teve início após operação policial realizada em Paraisópolis, em dezembro de 2019, que resultou na morte de nove jovens durante uma perseguição.
Em reação ao episódio, Marcelo D2 fez publicações nas redes sociais responsabilizando Doria pelo ocorrido.
No X (antigo Twitter), o músico escreveu:
“Esses foram os que morreram… O Mandante foi o Doria. Agora precisamos saber quem foram os que mataram.”
Em outra publicação, ao comentar uma nota do então governador lamentando as mortes, afirmou:
“Lamenta nada, assassino.”
A ação foi inicialmente julgada pela 36ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, que negou o pedido de remoção e indenização, sob o argumento de que as declarações estavam protegidas pelo direito à liberdade de expressão.
Doria recorreu, e o TJ/SP reformou a decisão.
Em 2019, em sede de tutela provisória, a exclusão das postagens foi determinada pelo desembargador Luiz Gody.
Agora, no julgamento do mérito, o relator, desembargador Alberto Gosson entendeu que as publicações excederam os limites da crítica e configuraram ofensa e calúnia. O magistrado destacou que houve uma distorção intencional das falas de Doria ao jornal Folha de S.Paulo.
Na entrevista citada por Marcelo D2, o então candidato ao governo havia afirmado que a polícia deveria “atirar para matar” apenas em caso de enfrentamento. No entanto, o influenciador suprimiu essa contextualização, transmitindo a ideia de que a declaração teria sido um incentivo indiscriminado à violência policial.
Para o TJ/SP, as postagens “foram irresponsáveis e atingiram a sensibilidade do autor, ainda que ele seja uma figura pública”. O acórdão ressaltou que figuras públicas estão sujeitas a críticas, mas as declarações de Marcelo D2 “extrapolaram os limites da liberdade de expressão e se configuraram como difamatórias”.
- Processo: 1122700-88.2019.8.26.0100
Veja o acórdão.