TJ nega novo recurso de proprietária e mantém demolição de pousada em Parque Estadual da Serra Azul


Conteúdo/ODOC – A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve a decisão que determinou a demolição e remoção das instalações da Pousada Pé da Serra Ltda., localizada no Parque Estadual da Serra Azul, em Barra do Garças (a 516 km de Cuiabá). A decisão  foi publicada nesta segunda-feira (1).

Em janeiro deste ano, a desembargadora já havia negado um recurso proposto pela proprietária do local, Carmen Lúcia Aparecida Oliveira, contra a demolição.

A demolição foi determinada em setembro do ano passado pelo juiz Fernando da Fonsêca Melo, do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças, atendendo  uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Consta na ação que a pousada foi construída em parte da área de preservação ambiental do Parque Estadual, causando grave dano ao meio ambiente.

Foi constatado, segundo o MPE, que houve fraude na obtenção das licenças ambientais e ainda que pousada realizava captação de água dentro dos limites do parque, sem a anuência do órgão gestor, além de desenvolver da atividade de criação de peixes sem autorização.

No novo recurso, Carmen Lúcia alegou omissão da desembargadora na primeira decisão. Ela sustentou que a magistrada deixou de considerar a eventual modificação do cenário fático que pudesse justificar uma nova análise contra a demolição da pousada, fato que, segundo a proprietária, configura omissão.

A desembargadora ressaltou, porém, que sua decisão teve como base a falta de evidências objetivas que demonstrassem a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na demolição da pousada. “Ademais, é necessário ressaltar que a decisão embargada não impede a reavaliação do pedido de efeito suspensivo em momentos subsequentes, desde que novos fatos sejam comprovados”, escreveu.

“Portanto, a decisão considerou adequadamente os elementos apresentados e concluiu pela inexistência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão embargada”, decidiu.

Fonte: odocumento

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