TJ nega condenar Prefeitura de Cuiabá a pagar R$ 4,1 milhões para empresa de Valdir Piran


Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa Piran Participações e Investimentos Ltda, de propriedade de Valdir Piran, para condenar a Prefeitura de Cuiabá a indenizá-lo em R$ 4,1 milhões por uma área que foi usada para o prolongamento de uma avenida próximo ao Centro Político Administrativo.

Piran alega ser o legítimo proprietário da área, que segundo ele, teve parte apossada pelo Município sem o devido processo de desapropriação.

A decisão foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e publicada nesta sexta-feira (5). Os desembargadores seguiram o voto do relator, juiz convocado Edson Dias Reis.

No recurso, Piran buscava derrubar a sentença dada pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que negou sua ação de Desapropriação Indireta com pedido de indenização contra o Município, por não ter apreciado as provas produzidas nos autos.

No voto, o relator afirmou que laudo pericial oficial realizado e juntado concluiu que “não houve ocupação da área da empresa pela Prefeitura de Cuiabá quando realizou o prolongamento da Avenida E3, pois a sua área voltou a ser a que existia antes da obra feita pela Prefeitura de Cuiabá em 2013, fato este demonstrado pela localização da calçada que foi construída pelo requerente sobre o pavimento, pela localização da boca de logo que se encontra recuado em relação ao meio fio e a sarjeta e também pela localização do poste de energia que está localizado dentro do terreno do requerente”.

“Como bem delineado na r. sentença de primeiro grau, na hipótese, embora tenha sido impugnado o Laudo Pericial elaborado pelo perito do juízo, os Requerentes não lograram êxito sem demonstrar precisamente qual a exata área que teria sido desapropriada indiretamente”, diz trecho do voto.

O relator ainda afirmou que a caracterização da desapropriação indireta exige a ocorrência de efetivo apossamento pelo ente público, “o que não restou demonstrado nos autos, mormente pela conclusão do laudo pericial elaborado pelo expert judicial”.

Fonte: odocumento

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