Via @portalmigalhas | 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que reconheceu “uso predatório” de advogado que ajuizou 515 ações contra banco. Ao negar pedido de indenização e inexistência de relação contratual, colegiado considerou que, segundo Estatuto da Advocacia, constitui infração disciplinar captar causas, com ou sem intervenção de terceiros.
Consta nos autos que a defesa ajuizou ação contra banco pedindo inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito ao considerar que houve a captação ilícita de clientela pelos advogados patronos da causa, bem como outras irregularidades.
Segundo a decisão, o advogado ajuizou “número exorbitante de ações”, sendo que em menos de dois meses distribuíram “o número alarmante de 515 processos na comarca de Uberaba/MG”. O julgador ressaltou que a maior parte das ações são contra instituições financeiras requerendo revisões contratuais ou alegando descontos indevidos.
Em recurso, o advogado defendeu a necessidade de ajuizamento de uma ação para cada avença, haja vista as peculiaridades de cada contrato e que “não existem provas do uso predatório do Poder Judiciário”.
Ao analisar o caso, Fernando Caldeir Brant, relator, destacou que há fortes indícios de uso predatório do Judiciário por parte do causídico e, por isso, foi determinada a intimação pessoal do demandante a fim de que confirmasse se tinha ciência da propositura da ação.
De acordo com o magistrado, o cliente mudou a versão dos fatos dizendo primeiro que foi ele quem foi até o escritório do advogado e, depois, na audiência, informou ter recebido uma ligação do escritório e, somente depois disso, se dirigiu ao local.
Para o magistrado, o cliente foi instruído a responder de forma diferente.
“Neste passo, dúvidas não restam de que a parte autora foi interceptada pelo advogado via contato telefônico para o ajuizamento da presente demanda. Desta maneira, a forma como o procurador recebeu poderes da parte autora ocorreu de maneira ilícita e, portanto, não válida na medida em que está ao arrepio da regulamentação da advocacia.”
O relator ainda ressaltou que, segundo o Estatuto da Advocacia, constitui infração disciplinar captar causas, com ou sem intervenção de terceiros.
“No caso em exame, importa afirmar que a subscrição do instrumento de procuração deu-se ilegalmente, visto que o escritório de advocacia quem de fato movimentou a máquina judiciária e não a parte autora.”
Assim, negou provimento ao recurso e condenou o advogado ao pagamento das custas recursais.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.
- Processo: 5027656-69.2022.8.13.0701
Veja a decisão.