Via @portalmigalhas | A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou um homem a pagar indenização a uma vizinha por adotar comportamento agressivo contra ela. A decisão do colegiado não acolheu o pedido de aumento do valor indenizatório solicitado pela autora e manteve a quantia de R$ 2.472,95, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.
A mulher conta que, em 2013, comprou apartamento em Riacho Fundo e, em 2020, notou que seu vizinho passou a vigiá-la com frequência.
Em 2022, a mulher diz que encontrou um jornal da igreja Universal embaixo de sua porta. Alegou que o vizinho já tinha mencionado que frequentava a referida igreja e que queria “rezar sobre sua cabeça”.
Ela descreveu que naquele ano foi empurrada por ele para fora do elevador, ante a sua negativa e o receio de ocupar o mesmo espaço que o vizinho.
Ademais, conta que recebeu a visita de dois policiais militares após o homem denunciá-la por possuir “equipamento de radiação”. Afirma que ele chegou ao ponto de atentar contra a sua integridade física, aparecendo com um pedaço de pau em sua porta.
Em razão dos fatos, a mulher mudou de imóvel e o alugou a terceiros por duas vezes, mas nenhum dos locatários permaneceu no apartamento, em razão da conduta agressiva do vizinho.
Agressão constatada
Na 1ª instância, a Justiça acolheu parte dos danos materiais. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a situação descrita é capaz de gerar dano, uma vez que a mulher teve que se mudar do imóvel, além de ter sido agredida.
O juiz ainda pontuou que houve, sem dúvidas, ofensa à dignidade humana “afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos”.
Suficiência do valor
Ao julgar o recurso, a turma afirmou que, em regra, o valor da indenização é fixado na 1ª instância, só podendo haver alteração se estiver fora dos parâmetros.
Portanto, para o colegiado “a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não descaracteriza o caráter punitivo e o efeito pedagógico do dano moral”, finalizou.
Veja o acórdão.
- Processo: 0730504-25.2023.8.07.0016
Informações: TJ/DF.