TJ de São Paulo começa a aplicar decisão do Supremo sobre porte de m4conh4


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Via @consultor_juridico | Algumas turmas do Tribunal de Justiça de São Paulo já estão aplicando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para consumo próprio e que estabeleceu balizas para diferenciar o uso e o tráfico.

O julgamento do STF foi finalizado no dia 26 do mês passado. A corte decidiu, com repercussão geral, que a quantidade que diferencia usuário e traficante é de 40 gramas, ou seis pés de maconha.

Outros elementos, no entanto, serão levados em consideração. Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas, por exemplo, pode ser enquadrada como traficante se houver provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente.

Ou seja, a quantidade é um critério relativo, não absoluto, e serve para que a pessoa flagrada com até 40 gramas seja presumida como usuária se não houver provas de tráfico. O mesmo vale para o contrário: segundo a tese fixada pelo Supremo, a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário.

O tribunal analisou o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343), que fixa penas para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”.

Em tese, as penas previstas na norma não levariam à prisão, mas, no máximo, às demais consequências de um processo penal. Na prática, no entanto, a falta de distinção clara sobre uso e tráfico faz com que, em diversos casos, usuários sejam classificados como traficantes, ficando sujeitos a penas privativas de liberdade.

TJ-SP aplica tese

Em decisão de segunda-feira (22/7), a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu um acusado de tráfico de drogas com base no entendimento firmado pelo Supremo.

O caso concreto é o de um homem condenado a sete anos de prisão após ser flagrado com maconha. O acusado afirmou em juízo que a droga destinava-se a uso próprio.

Segundo o desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso, a decisão do Supremo deve ser aplicada porque o acusado possuía menos de 40 gramas e não há indícios de traficância.

“A quantidade de maconha que se comprovou ser de propriedade do apelante se insere no limite de 40g fixado pela Excelsa Corte e não se vislumbra quaisquer dos elementos reveladores do intuito de mercancia mencionados de forma exemplificativa na precitada decisão”, disse ele (Apelação 1500056-30.2020.8.26.0560, clique aqui para ler a decisão).

O desembargador também entendeu que a tese fixada pelo STF deve ser aplicada a casos futuros, em andamento ou mesmo já transitados em julgado, “vez que declarada a inconstitucionalidade, ainda que sob moldura específica, de dispositivo legal que até então tipificava como crime a posse de maconha destinada a uso próprio”. A decisão foi unânime.

30 gramas, 10 anos

Há uma decisão semelhante tomada pela 13ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista. O caso é o de um homem condenado a dez anos de prisão após ser flagrado com 30 gramas de maconha em sua cela.

O relator do processo, desembargador Xisto Rangel, considerou como frágeis os elementos apresentados para sustentar a condenação por tráfico de drogas.

“A apreensão de 30 gramas de maconha se mostra compatível com a de um mero usuário, segundo tese de repercussão geral aprovada pelo STF na sessão de 26 de junho”, afirmou o desembargador na decisão.

Segundo ele, para além da quantidade da droga, não há provas de que a maconha era comercializada (Apelação 1502498-73.2023.8.26.0168, clique aqui para ler a decisão).

“Como explanado, de conformidade com o entendimento perfilhado no RE 635.659, fica afastado qualquer efeito de natureza penal ao porte de maconha para consumo pessoal, de modo que o recorrente deve ser absolvido por atipicidade da conduta.”

A 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP entendeu de modo semelhante em um caso envolvendo também a apreensão de maconha dentro de presídio. O acusado foi condenado por tráfico após serem encontrados 60 gramas de maconha em seu armário, em 2013.

Segundo o desembargador Renato Genzani Filho, relator do processo, não há indícios de tráfico, uma vez que só foi encontrado um tipo de droga (Apelação 1502117-73.2023.8.26.0618, clique aqui para ler a decisão).

“Diante da ausência de indícios suficientes de prática de tráfico de drogas, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a desclassificação da imputação para o crime previsto no art. 28 (da Lei de Drogas)”, entendeu o magistrado.

Tiago Angelo
Fonte: @consultor_juridico

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