Supremo acolhe parecer da PGR e decide que ex-deputado Paulo Maluf deve pagar multa de R$ 2,7 milhões em parcela única


Condenado em 2 ações penais, político tem feito manobras processuais com intuito protelatório para se esquivar de sua responsabilidade criminal


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), indeferiu pedido da defesa do ex-deputado federal Paulo Maluf para que fosse parcelada multa aplicada ao ex-político no valor de R$ 2,72 milhões. A sanção é resultado de duas condenações de Maluf nas ações penais (AP) 968 e 863. No primeiro caso, o ex-parlamentar foi condenado por falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral). Já no outro processo, foi considerado culpado por prática de crimes contra o sistema financeiro. O parecer é assinado pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo.

Em decisão do último dia 14, Fachin havia determinado que o pagamento fosse feito em até dez dias. Mas a defesa pediu a reconsideração do ato para que o prazo seja de 60 dias e que o valor fosse parcelado em até 24 meses. Em relação a esse pedido, a vice-PGR é enfática ao dizer que se trata de manobras com claro intuito protelatório cujo objetivo é evitar o cumprimento das sanções estipuladas, o que desafia a autoridade das decisões do próprio Supremo. A representante do MPF lembra que, em declaração feita à Justiça Eleitoral em 2014, Maluf informou ter patrimônio estimado superior a R$ 30 milhões.

Além disso, pedido de parcelamento da sanção pecuniária já foi devidamente apreciado, e indeferido, em dezembro de 2018, na AP 863. Naquela ocasião, o ministro Fachin entendeu que o pleito estava desamparado de provas mínimas que respaldassem alegação de eventual dificuldade financeira enfrentada pelo condenado e sua família.

Nesse sentido, não deve prosperar o argumento da defesa, pois o pagamento da multa já era previsível desde aquela época para o sentenciado, o qual já havia sido intimado das condenações e da execução das penas.

A vice-PGR também destaca que não é suficiente a afirmação genérica de que os bens do condenado estão bloqueados, sem que se indiquem nos autos o impacto das medidas constritivas no seu patrimônio. “Além disso, não há qualquer indicativo de que o pagamento integral incidiria sobre recursos indispensáveis à sobrevivência do apenado ou de sua família, elemento essencial ao deferimento do pedido”, acrescenta Araújo.

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