Supremo acolhe ações do MPF e julga inconstitucionais leis estaduais que aumentaram ICMS sobre energia e comunicações


7e2a6ba9-a9d9-470f-b556-b37d183427eb

Para Augusto Aras, normas do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás aumentaram imposto em patamar acima da alíquota geral


Arte: Secom/MPF

Cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, foram jugadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em votações unânimes, por meio do Plenário Virtual encerrado na última sexta-feira (26), os ministros declararam a inconstitucionalidade de normas do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás. As leis estaduais aumentaram a alíquota do Imposto sobre Circulação e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações em patamar acima da alíquota geral. Na avaliação do PGR, essa elevação viola o princípio da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

Para o relator das ADIs 7.111 (Pará), 7.113 (Tocantins), 7.116 (Minas Gerais), 7.119 (Rondônia) e 7.122 (Goiás), ministro Edson Fachin, o princípio da seletividade faz com que a incidência dos impostos não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial dos indivíduos. Segundo ele, busca-se com essa regra “a justa repartição do ônus tributário entre os indivíduos de acordo com sua capacidade econômica, garantindo um padrão mínimo de vida a todos os cidadãos”. Nas cinco ações, foi estabelecido que a decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme entendimento firmado pela Corte no julgamento do RE 714.139, representativo do Tema 745 da Sistemática da Repercussão Geral.

Ações em bloco – As cinco ADIs foram apresentadas em março deste ano pelo procurador-geral da República junto com outras 20 ações sobre o mesmo tema. Ao enviar as 25 ADIs em conjunto ao STF, Augusto Aras pontuou que “a energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto”, ocorrendo o mesmo com a internet e os demais serviços de comunicação. Segundo Aras, a própria jurisprudência do STF é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de comunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos. Em junho, o STF já havia julgado procedentes duas ações desse bloco, ao declarar inconstitucionais normas do Distrito Federal (ADI 7.123) e Santa Catarina (7.117).

ACO 3.276 – Em outra votação do Plenário Virtual, o STF seguiu o entendimento do Ministério Público Federal e julgou procedente pedido do Estado do Tocantins para que a União cancele a inscrição do estado nos cadastros federais de inadimplência (Cauc/Siafi/Cadin), em razão de irregularidades financeiras na execução dos convênios firmados por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Em parecer enviado à Corte, Augusto Aras apontou tese fixada no julgamento do RE 1.067.086 (Tema 327 da Sistemática da Repercussão Geral) de que é necessária a prévia tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas para que a União possa realizar a inserção de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, atendendo-se, assim, às garantias constitucionais do devido processo legal. “Diante da tese fixada por essa Suprema Corte na sistemática da repercussão geral e tendo em conta que a inscrição do autor em cadastros federais de inadimplência foi realizada sem a conclusão da tomada de contas especial, há de se reconhecer a ocorrência de violação do devido processo legal, pela inobservância do contraditório e da ampla defesa”, assinalou. Nesse sentido, o STF julgou procedente, por unanimidade, a Ação Cível Originária (ACO) 3.276.

Anteriores Mídia: União Europeia cogita nova missão de treinamento para as forças de Kiev
Próxima Imposto de Renda 2022: 4º lote de restituição será pago esta semana