Supremo acolhe ações da PGR e declara inconstitucionais normas de três estados sobre atividades nucleares


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Por meio do Plenário Virtual, STF também julgou outros processos, seguindo entendimento do Ministério Público Federal


Arte: Secom/MPF

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais normas do Maranhão, Bahia e Alagoas sobre atividades nucleares. Ao ajuizar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar sobre o tema, conforme determina a Constituição Federal. As decisões foram em julgamento no Plenário Virtual, encerrado na noite de segunda-feira (15).

Na ADI 6.899, o PGR impugnou o art. 237 da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º e 2º, caput, da Lei estadual 5.860/1993. Conforme demonstrado nos autos, os dispositivos vedam a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares, bem como a criação de instalações que utilizem esse tipo de energia. Na ADI 6.901, ele questionou o art. 226, II a IV, da Constituição da Bahia, que proibia o exercício de atividades nucleares naquele território. Já na ADI 6.903, Aras contestou o art. 221 da Constituição de Alagoas e a Lei estadual 5.017/1988, que vedam usinas nucleares e o armazenamento de lixo considerado atômico na região, assim como o transporte de material radioativo sem prévia licença do governo.

Na avaliação de Augusto Aras, os atos normativos violam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, assim como a localização de usinas nucleares. O PGR afirma que não compete aos estados disciplinar essa matéria.

O relator das ações, ministro Nunes Marques, acolheu os argumentos do procurador-geral da República e reiterou que apenas norma federal pode dispor sobre atividades nucleares. De acordo com o ministro, o ente central da Federação, ou seja, a União Federal, já editou normas que regulam serviços de energia nuclear, como as leis 4.118/1962, 6.189/1974, 10.308/2001 e 14.222/2021.

Remoção interna de promotores e procuradores – Ainda por meio do Plenário Virtual, os ministros julgaram procedente a ADI 6.328, de autoria da PGR, que questiona dois artigos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Os dispositivos 167-A, §§ 1º e 4º, e 169-A, §§ 1º e 2º, inseridos pela Lei Complementar 113/2014, criaram a remoção interna e a permuta temporária nas movimentações horizontais nas carreiras de promotores e procuradores de Justiça.

No entanto, Aras destaca que essas hipóteses, além de não estarem previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP – Lei 8.625/1993), destoam da Constituição da República. No entendimento de Aras, as normas do MP goiano contrariam os princípios da isonomia e da imparcialidade, uma vez que priorizam profissionais lotados na comarca onde foi disponibilizada vaga. Já os promotores e procuradores de Justiça de mesma entrância, mas que atuam em outras comarcas, são preteridos e prejudicados. Ainda segundo o PGR, as leis orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados-membros não podem criar hipóteses de promoção e remoção na carreira que não tenham sido contempladas, de antemão, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Logo, a ação afirma, também, haver inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por usurpação de competência legislativa da União.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, entendeu que normas concernentes ao tema da movimentação na carreira de membro do Ministério Público deve observar o que disposto na Constituição da República em relação à magistratura. Pare ele, “a Constituição estabelece um paralelo entre a movimentação funcional dos membros do Ministério Público e as regras constitucionais para progressão nas carreiras da magistratura”, de modo que “a remoção dos membros do Ministério Público deverá seguir a forma da remoção para os membros do Poder Judiciário”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as normas impugnadas inovavam no regramento do tema, sem fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e, ainda, em desarmonia com as regras constitucionais que disciplinam a carreira dos membros do Poder Judiciário e, por extensão, a movimentação funcional dos integrantes do Ministério Público. O julgamento foi unânime, nos termos do voto do relator.

Serviços de telecomunicações – Por meio do Plenário Virtual, também foi julgada a ADI 6.199, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço de Telefone Fixo Comutado (Abrafix), contra a Lei 16.600/ 2019, do estado de Pernambuco. A norma, que dispõe sobre proteção do consumidor, proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, serviços digitais, complementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro.

Em parecer na ação, o procurador-geral da República reitera que, conforme dispõe a CF, apenas leis federais podem tratar de telecomunicações e dispor sobre os serviços que devam ser oferecidos pelas concessionárias ou permissionárias. Augusto Aras destacou, ainda, que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de proteger o consumidor, invadiram a competência administrativa e legislativa da União.

Ao proferir o voto, o relator da ADI, ministro Nunes Marques, afirmou que proibir a oferta e a comercialização desses serviços adicionais restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. “Regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado pode ser feita apenas pela União”, acrescentou.

Atuação de juiz em plantão judiciário – No julgamento da ADI 4.662, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, os ministros seguiram o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 2º do Provimento 1.898/2011, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. A norma, que dispõe sobre a atuação do juiz no plantão judiciário, veda a que a autoridade converta o processo em diligência. De acordo com parecer do órgão ministerial, ao proibir ao juiz plantonista determinada forma de conduzir o processo, o dispositivo afronta competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Para o ministro relator, Dias Toffoli, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, sob alegação de promover bom funcionamento do plantão judiciário, inovou em matéria processual penal. Na avaliação de Toffoli, a norma ultrapassou os limites do poder regulamentar e afrontou competência privativa da União.

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