Supremo acolhe ação do MPF e declara inconstitucional lei que dá menor prazo a mãe adotante das Forças Armadas


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Prazo da licença para mães biológicas era de 120 dias e variava de 30 a 90 dias para adotantes, dependendo da idade da criança adotada


Arte: Secom/MPF

Acolhendo ação do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 13.109/2015, que instituiu prazos diferentes para a licença a mãe gestante e a mãe adotante integrantes das Forças Armadas. Por unanimidade, a decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.603 se deu no Plenário Virtual.

A norma assegurava licença de 120 dias para a maternidade biológica, mas concedia às militares adotantes prazos inferiores, que variavam de acordo com a idade da criança adotada – 90 dias no caso de crianças de até 1 ano de idade, 30 dias para crianças acima dessa idade. A lei ainda fazia diferenciação ao prever as prorrogações das licenças, estabelecendo em 60 dias o período extra da licença maternidade, e em 45 e 15 dias as prorrogações das licenças por adoção ou guarda judicial de crianças.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destaca que a Constituição impõe plena igualdade entre os filhos, não importando a natureza do vínculo. Nesse sentido, a origem da filiação – biológica ou adotiva – não pode acarretar distinção de status na família, seja para os filhos, seja para os seus pais. “É nocivo aos direitos à proteção da maternidade e da infância, ao estado de filiação, à família e ao melhor interesse da criança e do adolescente que se mantenha, nas Forças Armadas, um discrímen com relação ao afastamento concedido às militares em decorrência da adoção de filhos”, afirmou Augusto Aras.

Em tese firmada em repercussão geral, o Plenário decidiu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. “A formação do vínculo familiar por meio da adoção está igualmente protegida pelas garantias conferidas pela Constituição à maternidade biológica, inclusive no tocante à convivência integral da criança com a mãe de maneira harmônica e segura”, destacou a relatora do processo, Rosa Weber, no voto.

Cassação – Seguindo parecer do MPF, a Segunda Turma STF confirmou a cassação do deputado estadual por Roraima reeleito em 2018 Aélcio José Costa (PP), bem como a declaração de inelegibilidade por uso indevido dos meios de comunicação social. O parlamentar já havia sido condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas estava pendente de julgamento na Corte Suprema o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.351.120. Ficou comprovado que o político usou o programa de televisão Rondônia de Coração, do qual era apresentador, para veicular matérias enaltecendo sua atuação parlamentar com o objetivo de se promover politicamente. A decisão unânime também foi tomada no Plenário Virtual.

Conforme documento apresentado pelo MPF, o político foi responsável pela exibição, em horários de grande audiência, de 24 programas com conotação eleitoral, que totalizaram mais de quatro horas de divulgação. “O TSE assentou que o parlamentar extrapolou os limites da liberdade de expressão ao exaltar seus feitos de forma massiva em programa de televisão”, asseverou o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, no parecer.

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