STJ vai definir se roubo contra vítimas diferentes, em um mesmo contexto fático, configura concurso formal


stj vai definir roubo contra vitimas diferentes mesmo contexto fatico configura concurso formal

Via @stjnoticias | Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir se o crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos”.

Foi selecionado como representativo da controvérsia, cadastrada como Tema 1.192, o Recurso Especial 1.960.300, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato. O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes.

Na mesma decisão, o relator admitiu o Ministério Público de Minas Gerais para atuar no processo como amicus curiae.

Segundo o Jesuíno Rissato, há múltiplos recursos que abordam essa mesma controvérsia jurídica, com precedentes em ambas as turmas criminais.

No recurso representativo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Ministério Público de Goiás defendeu que a prática de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal, como observado em diversos julgados do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

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