STJ vai definir se embriaguez ao volante absorve pena por dirigir sem habilitação


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Via @consultor_juridico | A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível aplicar o princípio da consunção — ou seja, a punição somente por um crime final quando sua prática depende de outro delito intermediário — em casos de embriaguez ao volante com condução de automóvel sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.216. A relatoria do Recurso Especial repetitivo é do ministro Joel Ilan Paciornik. O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre o tema em que tenha havido a interposição de recurso especial, tanto em segunda instância quanto no STJ.

No caso do recurso afetado, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o crime de dirigir sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) foi absorvido pelo delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da mesma norma). O Ministério Público estadual recorreu da decisão.

O motorista em questão colidiu com um veículo estacionado enquanto estava com a capacidade psicomotora alterada. O TJ-SP aplicou a pena de um ano e seis meses de detenção, substituída por duas medidas restritivas de direitos. Assim, a pena definitiva pela prática das duas condutas ficou em 30 dias-multa e suspensão de obter habilitação por dois meses.

Paciornik identificou 15 acórdãos e 143 decisões monocráticas sobre o tema nas turmas de Direito Penal do STJ. Segundo ele, há um entendimento convergente de que os dois delitos são autônomos e têm “objetividades jurídicas distintas”, o que impede a aplicação da consunção. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

  • REsp 2.050.957

Fonte: @consultor_juridico

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