Via @portalmigalhas | Por não vislumbrar nenhum tipo de omissão em acórdão, a 5ª turma do STJ negou embargos de declaração e manteve trancamento de ação penal em caso de advogada que enviou emoji de banana em grupo de WhatsApp ao responder opinião de uma colega negra. O colegiado já tinha mantido o trancamento da ação penal por entender que o STJ não poderia reavaliar as provas dos autos.
Em embargos de declaração, a advogada alegou que houve omissão em acórdão proferido, uma vez que não houve análise de todos os fundamentos argumentativos apresentados, adotando assim, caráter inconstitucional, principalmente ao analisar natureza sensível do tema, a injúria racial.
Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não houve omissão no acórdão proferido, sendo a decisão do TJ/DF.
“Os fatos aqui delineados estão logicamente concatenados de que há uma rivalidade dentro desse grupo WhatsApp. Razão pela qual toda linha de argumentação dada pelo TJ/DF, ao examinar as provas carreadas, não pode ser desfeita em sede de AREsp, agravo de instrumento ou embargos de declaração.”
Os ministros Messod Azulay Neto, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e o desembargador convocado João Batista seguiram o voto do relator.
Entenda o caso
Em 2021, em um grupo de WhatsApp com mais de 200 integrantes e maioria composta de advogados, após a manifestação política de uma mulher negra, outra advogada branca respondeu à opinião com emojis de bananas descascadas.
Em razão desse fato, o MP ofertou denúncia contra essa última por injúria racial, sob o fundamento de que “bananas são utilizadas metaforicamente para relacionar pessoas negras aos primatas macacos, reforçando o estereótipo de subalternidade social desse segmento populacional, tratando-se, claramente, de uma ofensa à honra que faz referência à cor e raça da vítima”.
Em HC, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal. Para tanto, argumentou que a advogada utilizara a imagem apenas com o propósito de demonstrar o seu descontentamento político.
Julgamento
No exame do caso, os desembargadores da 2ª turma Criminal do TJ/DF, verificaram que, durante o ocorrido, os participantes do grupo travavam discussão sobre a gestão do presidente da OAB/DF e que a acusada efetivamente se posicionara de forma contrária às condutas do gestor.
Observaram, outrossim, que as figuras foram publicadas de forma solta, sem qualquer referência a membro específico do grupo, e que a paciente, assim que percebeu que a vítima se sentiu ofendida, imediatamente tentou explicar no grupo que não agira com o intuito de injuriá-la.
Desse modo, os magistrados concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela acusada e o suposto crime de injúria racial e, consequentemente, pela ausência de elementos probatórios mínimos a alicerçar a tese acusatória. Assim, a turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
No STJ, a Corte manteve a decisão de trancar a ação penal e afirmou que não ter competência para avaliar possíveis equívocos na análise das provas dos autos. Pontuou ainda que, caso a autora queira reavaliar a decisão do TJ/DF, “é indispensável o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7”.
O processo está sob segredo de Justiça.