Via @consultor_juridico | Não é adequado nem proporcional prender preventivamente uma pessoa que é ré primária e que responde a processo por crime que não envolve violência ou grave ameaça. A medida encarceradora deve ser reservada a casos mais graves.
Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de um homem acusado de furto qualificado cometido contra turista na noite do ano novo, no Rio de Janeiro.
O réu é representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O HC foi impetrado pelo defensor público Eduardo Newton.
O crime ocorreu em Copacabana, na madrugada do dia 1ª de janeiro de 2023. Segundo os relatos, o réu desejou feliz ano novo à vítima antes de tomar-lhe o celular e correr para longe. Ele foi detido com ajuda de outras pessoas, que correram e avisara a guarda municipal.
O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade da ação: furto por arrebatamento praticado em local público e frequentado por diversas pessoas, durante horário de repouso noturno e em detrimento de vítima turista durante festividade de ano novo.
“Além disso, o custodiado teria debochado da vítima antes do cometimento do delito. Tal modus operandi revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão, também com referência ao fato de o réu ter zombado da vítima turista. “Estamos diante de delito qualificado, o que denota uma gravidade maior da conduta e a periculosidade do agente, exigindo uma firme resposta do Poder Público.”
No STJ, a ministra Laurita Vaz citou jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva não deve ser decretada ou mantida caso as intervenções menos invasivas à liberdade individual mostrem-se, por si sós, suficientes. É o caso dos autos, em que o crime não envolve violência ou grave ameaça e o réu é primário.
“Em que pese as supramencionadas circunstâncias do delito, salta aos olhos a desproporcionalidade da medida extrema utilizada como prima ratio, tendo em vista a primariedade do réu e que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível, portanto, a imposição de restrições outras, suficientes para alcançar o fim almejado com o encarceramento, que deve ser reservado a casos mais graves”, disse.
- HC 802.889
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur