Via @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de operadora que buscava agravamento intencional do risco pelo segurado que foi atropelado por estar embriagado. O pedestre foi atropelado em estrada por um motorista sóbrio. O colegiado considerou que a Súmula 620 da Corte vale tanto para motorista, quanto para pedestre.
A turma discutiu se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente. A operadora de seguros discute a ocorrência de agravamento intencional de risco.
Em segunda instância, o TJ/RS aplicou a Súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Em recurso especial, a seguradora alega que não se trata de exclusão da cobertura, mas do agravamento intencional do risco pelo segurado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que quem estava embriagado era o segurado, que estava caminhando na estrada e foi atropelado por um motorista sóbrio.
A ministra conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento, aplicando a súmula 620, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvando apenas o suicídio.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.054.074