Via @consultor_juridico | Se os médicos de um hospital público não observam a orientação do Ministério da Saúde para determinada doença, eles retiram do paciente a chance concreta e real de se recuperar. Por isso, cabe a indenização pelos danos sofridos.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o governo do Distrito Federal a indenizar os pais de um bebê que morreu em decorrência do atendimento falho prestado por um hospital público.
A criança, que tinha histórico de doença de base debilitante, foi diagnosticada com pneumonia bacteriana quando tinha nove meses. Segundo o Ministério da Saúde, a orientação nesses casos é de internação.
Em vez disso, ela recebeu prescrição de tratamento com antibiótico e teve alta médica. O bebê voltou para casa e, na mesma noite, morreu enquanto dormia.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a indenização por entender que os autores, pais da criança, não comprovaram falha no serviço ou nexo de causalidade entre as condutas empregadas no atendimento médico e a morte.
Perda de uma chance
Relator, o ministro Sérgio Kukina apontou que, nesses casos, deve haver a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora: cabe ao hospital público comprovar que não houve falha, especialmente diante da orientação do Ministério da Saúde.
Para ele, cabe a aplicação da teoria da perda de uma chance, segundo a qual o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura gera o dever de indenizar.
“Se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão de sua grave condição de saúde”, explicou.
O provimento do recurso especial restabelece a condenação do governo do DF, feita na sentença e que fora afastada pelo TJ-DF. O poder público terá de pagar R$ 100 mil a cada genitor a título de danos morais pela perda da filha.
- REsp 1.985.977
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico