Via @consultor_juridico | A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir ao parcelamento fiscal instituído pela Lei 13.988/2020 deve pagar honorários de sucumbência.
A renúncia à discussão judicial dos débitos é um requisito para a transação tributária. A lei em questão, no entanto, não traz qualquer previsão quanto à questão da sucumbência.
A Fazenda Nacional defende que o contribuinte seja obrigado a pagar a verba. Isso porque a ação ordinária é autônoma e, conforme diz o artigo 90 do Código de Processo Civil, quem dela desiste arca com os honorários advocatícios da parte adversa.
Já o contribuinte do caso concreto julgado sustentou que a condenação é indevida porque a própria lei do parcelamento prevê, além da renúncia à ação, o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor no ato de transação.
Nesse caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão ao contribuinte, afastando a condenação para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Relator da matéria no STJ, o ministro Gurgel de Faria votou por dar provimento ao recurso especial, atendendo ao pedido da Fazenda. Pediu vista para melhor análise o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Deveria estar no acordo
Para o ministro Gurgel, como a Lei 13.988/2020 não faz qualquer menção ao tema, deve mesmo incidir o artigo 90 do CPC de 2015. A análise se baseia, portanto, no princípio da legalidade estrita.
O relator ainda fez críticas ao fato de essa discussão ter de ser travada no Judiciário, uma vez que a transação tributária visou exatamente a dirimir controvérsias e agilizar sua resolução.
“As partes vão, entram em acordo no âmbito do Direito material e ficam aqui discutindo o acessório. É incrível que isso venha ainda a acontecer, porque é lógico que isso deveria estar abrangido no âmbito da transação”, afirmou o magistrado.
“Haver uma transação para depois a gente ter de decidir se tem honorários ou não, aí a gente continua a não caminhar para frente no que diz respeito ao sistema multiportas envolvendo acordos”, continuou Gurgel.
- REsp 2.032.814
Danilo Vital
Foto: Gustavo Lima / STJ
Fonte: @consultor_juridico