STJ anula invasão em quarto de hotel como “domicílio” e tranca ação de tráfico interestadual


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Via @adv.rodriguesalves | A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou as prisões preventivas de indivíduos acusados de tráfico de drogas, após a defesa apontar violações aos preceitos constitucionais e legais. Os acusados foram flagrados com 3kg de crack em um hotel em Belo Horizonte-MG, após uma denúncia-anônima. A decisão foi proferida sob o argumento de que a entrada forçada no quarto do hotel violou o domicílio dos acusados.

O caso, segundo consta no HABEAS CORPUS n.º 823061 – MG, teve início quando a polícia recebeu uma denúncia anônima sobre um suposto tráfico interestadual de drogas envolvendo um veículo Ford/EcoSport. A denúncia indicava que a transação ilícita ocorreria em um hotel específico em Belo Horizonte, levando os investigadores ao local.

Ao chegar ao hotel, os policiais observaram um dos acusados em atitude suspeita. Após a abordagem, o indivíduo informou que estava hospedado em um quarto do hotel com outros acusados. Mesmo sem a permissão dos ocupantes para entrar no quarto, os policiais realizaram a busca e apreensão, resultando na descoberta dos 3kg de crack.

A defesa técnica, conduzida pelo Dr Vinícius Rodrigues Alves (@adv.rodriguesalves) do escritório Rodrigues Alves Advogados Associados (@rodriguesalves.advocacia), argumentou que a prisão preventiva da paciente não tinha fundamentação idônea, uma vez que ela possuía condições pessoais favoráveis. A defesa solicitou a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, a defesa pediu o encerramento do inquérito policial devido à alegada invasão de domicílio.

O relator do caso, Ministro Jesuíno Rissato, concordou com a defesa, afirmando que a medida cautelar não se sustentava. Segundo o Ministro, não havia provas nos autos que comprovassem que a entrada dos policiais no quarto do hotel foi autorizada de forma livre e sem vício de consentimento. Portanto, a busca domiciliar foi considerada ilegal.

O Ministro Rissato também citou precedentes como o RHC 158.580/BA, HC n.749.281/SP e o HC n. 703.991/RS, onde se concluiu pela ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem a existência de elementos robustos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas ou outro delito no local.

Com a ilegalidade da apreensão das drogas reconhecida, a 6ª Turma do STJ decidiu pelo encerramento do procedimento investigatório. Como resultado, todas as questões subsequentes foram consideradas prejudicadas e a soltura imediata de todos os acusados foi determinada.

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