Via @portalmigalhas | 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que é possível a cobrança de astreintes se advogado levanta, indevidamente, valores de conta vinculada a inventário e descumpre determinação de juiz para que devolva o montante.
As astreintes são penalidades impostas pelo juiz para compelir uma parte a cumprir uma obrigação fixada em decisão judicial. De caráter coercitivo, essas multas são geralmente aplicadas em obrigações de fazer ou não fazer, assegurando a efetividade das determinações judiciais.
Diferentemente de uma indenização, as astreintes não visam reparar prejuízos, mas garantir o cumprimento da decisão. Além disso, podem ser ajustadas – aumentadas ou reduzidas – segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, herdeiras recorreram ao STJ contra decisão do TJ/PR que manteve a aplicação da multa pelo descumprimento da ordem judicial e ainda impôs sanção em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a cobrança da multa é válida, uma vez que a não devolução dos valores caracteriza o descumprimento de uma obrigação de fazer.
Ressaltou que a decisão representa ampliação da admissibilidade das astreintes, pois a penalidade foi aplicada dentro dos autos do inventário, o que não é comum.
Acompanhando o voto da relatora, a turma negou provimento ao recurso.
- Processo: REsp 2.091.371