Via @consultor_juridico | A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem em Habeas Corpus de ofício para absolver uma mulher acusada de furtar, sem violência, três frascos de desodorante de um supermercado, cada um deles avaliado em R$ 30.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter negado a aplicação do princípio da insignificância, por entender que os requisitos para isso não foram contemplados. De acordo com a corte gaúcha, apenas o valor ínfimo da coisa furtada não é o bastante para reconhecer a atipicidade da conduta.
Condições objetivas
No entanto, a magistrada do STJ contrariou o TJ-RS ao reconhecer que as condições objetivas para a aplicação do princípio da bagatela estavam, sim, presentes de modo cumulativo no caso.
São elas: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica”, escreveu a ministra, fazendo referência à jurisprudência da corte.
Daniela sustentou ainda que certamente o furto em questão “não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do Direito Penal”, que, também de acordo com a magistrada, “é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade”.
Atuaram na causa os advogados Filipe Trelles, Marcela Weiler e Hiago Ferreira Mendes.
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- HC 934.258
Paulo Batistella
Fonte: @consultor_juridico