Via @portalmigalhas | Em decisão unânime, os ministros do STF validaram regras do Contran – Conselho Nacional de Trânsito que estabelecem o novo sistema de placas de identificação de veículos do Brasil. Seguindo voto do relator, Alexandre de Moraes, plenário considerou constitucional a competência exercida pelo Contran ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento, inexistindo, no ponto, qualquer ofensa à autonomia dos Estados-membros.
Entenda
A Anfapv – Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares ajuizou ação no STF contra a resolução 780/19, do Contran, que estabelece o novo sistema de placas de identificação de veículos do Brasil.
O objeto da ação é o art. 10 da resolução, que estabelece que a prestação de serviços de fabricação e a estampagem das placas será realizada por meio de credenciamento de empresas interessadas sem licitação. Eis o teor do dispositivo impugnado:
Art. 10. A prestação de serviços de fabricação e estampagem das PIV será realizada por meio de credenciamento de fabricantes e estampadores, nos termos desta Resolução, sendo vedada a habilitação de empresas de forma diversa.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – Fabricante de Placa de Identificação Veicular – PIV: empresa credenciada pelo DENATRAN para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores;
II – Estampador de Placa de Identificação Veicular – PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN), em sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.
Segundo a associação, o emplacamento se inclui na fiscalização de trânsito e é serviço público de titularidade dos entes federativos, por dizer respeito à segurança pública.
“Presumindo que o credenciamento é livre a todos que preencham as condições, a partir de agora, qualquer cidadão poderá fabricar, estampar e emplacar o seu próprio veículo, bastando que efetive seu credenciamento”, sustenta.
Voto do relator
Ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pela improcedência da ação. Para ele, mostra-se constitucionalmente hígida a competência exercida pelo Contran ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento, inexistindo, no ponto, qualquer ofensa à autonomia dos Estados-membros.
“Considerados os dispositivos citados, e como bem realçado pelo Procurador-Geral da República, a definição dos serviços de fabricação e estampagem das PIVs integra o rol de competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que, enquanto coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu órgão máximo executivo, normativo e consultivo, recebeu as expressas incumbências legais de estabelecer normas regulamentares (quanto ao campo normativo atinente ao registro e ao licenciamento de veículo, assim como às placas veiculares), instituir a Política Nacional de Trânsito e coordenar os órgãos do sistema (entre os quais os órgãos executivos estaduais de trânsito).”
A decisão entre os ministros foi unânime.
- Processo: ADIn 6.313
Leia o voto do relator.