Via @portalmigalhas | STF declarou constitucional a lei 3.459/00 do Rio de Janeiro, que regulamenta o ensino religioso confessional nas escolas públicas do Estado.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que destacou a compatibilidade da norma com o princípio da laicidade do Estado e a garantia da liberdade religiosa.
Contestação da lei
A lei 3.459/00 determina que o ensino religioso confessional seja oferecido de forma facultativa nas escolas públicas, garantindo a liberdade de escolha dos alunos e respeitando a diversidade de crenças.
A CNTE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação alegou que a lei estadual violaria o princípio da laicidade previsto na Constituição, podendo discriminar alunos e professores com crenças diferentes ou sem religião.
Também sustentou que a norma invadia competência exclusiva da União ao legislar sobre diretrizes e bases da educação e comprometia a neutralidade do Estado em relação às religiões.
Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro defendeu que a lei está de acordo com o texto constitucional, que prevê o ensino religioso facultativo nas escolas públicas, e apenas regulamenta essa previsão, respeitando a liberdade de crença e a diversidade de confissões.
Voto do relator
O ministro Nunes Marques destacou que a norma respeita tanto a liberdade religiosa quanto o princípio da laicidade do Estado. Segundo o ministro, “a laicidade, entendida como separação entre o Estado e a Igreja, não significa antagonismo, mas convivência harmônica”.
O relator afirmou que a regulamentação estadual está alinhada com a previsão constitucional que estabelece o ensino religioso como disciplina facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental.
O ministro ressaltou que “o ensino religioso nas escolas públicas deve respeitar o caráter confessional, cabendo às diversas religiões declarar seus dogmas de fé”, garantindo que o Estado não interfira na definição dos conteúdos.
Além disso, Nunes Marques sublinhou que a matrícula facultativa protege a liberdade de escolha das famílias e assegura que a diversidade religiosa seja respeitada.
“A facultatividade das matrículas já seria o suficiente para harmonizar o imperativo de não proselitismo, de um lado, e o direito subjetivo ao ensino religioso, de outro”, afirmou.
O ministro também destacou que o modelo confessional já foi considerado constitucional pelo STF em precedentes, como na ADIn 4.439, reafirmando sua compatibilidade com a laicidade do Estado, desde que respeite a pluralidade e evite imposições de crenças.
Com esses fundamentos, o ministro concluiu seu voto pela constitucionalidade da norma estadual.
- Processo: ADIn 3.268
Leia o voto do relator.