O Plenário do Supremo Tribunal Federal prosseguiu, nesta quarta-feira (14), a análise de duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. Até o momento foram proferidos três votos, e o julgamento prosseguirá amanhã (15), com o voto do ministro Alexandre de Moraes.
A questão está sendo analisada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695). Nelas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, questionam a validade do Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados. Eles alegam, entre outros pontos, que a norma gera uma espécie de vigilância massiva e representa controle inconstitucional do Estado.
Propósitos legítimos
O julgamento foi retomado com a continuação do voto do ministro Gilmar Mendes, relator das ações, que apresentou uma evolução do tema com base na jurisprudência da Corte e do direito comparado. Segundo ele, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento.
No seu entendimento, o compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada. Também deve cumprir integralmente os requisitos, as garantias e os procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) compatíveis com o setor público. De acordo com o ministro, a transgressão dolosa ao dever de publicidade importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa.
Reestruturação do comitê
Caso se considere a norma inconstitucional, Mendes sugere que seja preservada a atual estrutura orgânica do comitê central de governança de dados pelo prazo de 60 dias. A medida garantiria à presidência da República prazo hábil para a superação do modelo vigente, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais. “Trata-se, a meu ver, de solução conciliatória que permite ao Tribunal atuar na defesa de direitos negligenciados pelo Estado sem, contudo, invadir o domínio dos representantes democraticamente eleitos ou assumir compromisso com a conformação da fisionomia de órgãos integrantes do Executivo”, ressaltou.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto do relator, com pequenas divergências. Eles consideram que houve perda de objeto da ADPF 695, com a revogação do convênio entre os órgãos públicos. Na ADI 6649, divergiram pontualmente, ao votar pela concessão de prazo até 31/12, que consideram razoável para a adaptação da administração pública e a adequação de providências relacionadas aos novos procedimentos direcionados pelo julgamento.
*Com informações de STF