
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão na última semana, que manteve a criação de Boa Esperança do Norte. A deliberação ocorreu no âmbito de um processo envolvendo o Município de Nova Ubiratã/MT e reforça o entendimento já consolidado na Corte sobre o tema.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão central da análise era definir se Município de Nova Ubiratã teria legitimidade para interpor embargos de declaração e, em caso positivo, avaliar se o acórdão embargado apresentava os vícios alegados.
Ao fundamentar sua posição, o ministro relembrou voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, no qual defendeu a possibilidade excepcional de oposição de embargos pelo Município de Nova Ubiratã. Segundo ele, em algumas circunstâncias, permitir essa atuação seria essencial para evitar injustiças na aplicação do direito constitucional declarado, especialmente quando se trata de modulação de efeitos em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Entretanto, à época, o Plenário rejeitou a proposta e decidiu que amicus curiae não tem legitimidade recursal para interpor embargos de declaração, embora o próprio STF tenha modulado os efeitos da decisão de ofício. Esse entendimento foi reafirmado posteriormente nos Recursos Extraordinários (RE) 949.297-ED/CE e 955.227-ED/BA, consolidando a jurisprudência da Corte.
Dessa forma, o STF não conheceu os embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Ubiratã/MT, mantendo sua posição de que o papel do amicus curiae se limita a fornecer subsídios técnicos ao tribunal, sem atuar como parte interessada no processo.
Além da questão da legitimidade, o ministro Gilmar Mendes também avaliou se o acórdão embargado apresentava obscuridade, contradição ou omissão, requisitos essenciais para o cabimento dos embargos de declaração, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator, os embargos não apontaram vícios concretos no acórdão, limitando-se a repetir argumentos já analisados e refutados pela Suprema Corte. Ele destacou que o instrumento processual dos embargos de declaração não pode ser utilizado para reabrir discussões já decididas, salvo em situações excepcionais, o que não se verificou no caso.
Dessa forma, a Corte manteve seu entendimento e citou precedentes que reforçam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.
Outro ponto abordado no julgamento foi a alegação de nulidade do acórdão embargado, que, segundo o ministro Gilmar Mendes, não foi fundamentada adequadamente pela parte embargante, o que inviabilizou sua apreciação. Além disso, não houve qualquer violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O relator também ressaltou que todas as supostas irregularidades relacionadas ao plebiscito que resultou na criação do município de Boa Esperança do Norte/MT deveriam ter sido questionadas oportunamente. Como isso não ocorreu no momento adequado, não seria possível retomar a discussão nesse estágio processual.
Por fim, o ministro frisou que o município já foi instalado, com a realização das eleições municipais em 2024 e a posse do prefeito e vereadores eleitos em 2025, consolidando sua administração pública.
Diante dos argumentos apresentados, o Supremo Tribunal Federal decidiu não conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Município de Nova Ubiratã/MT, reforçando sua jurisprudência quanto à ilegitimidade do amicus curiae para interpor esse tipo de recurso. Além disso, a Corte rejeitou as alegações de nulidade e destacou que o município de Boa Esperança do Norte já se encontra plenamente consolidado.
A decisão reafirma o posicionamento do STF em relação aos limites da atuação do Município de Nova Ubiratã e à utilização dos embargos de declaração, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Fonte: nortaomt