STF: Justiça Militar estadual pode decretar perda de posto e graduação de militares por qualquer tipo de crime


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Via @jornalextra | O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Militar dos estados tem competência para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças militares que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime cometido.

Violência doméstica

No recurso apresentado ao STF, um policial questionava a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. A ação havia determinado a perda de sua graduação de praça, após ter sido condenado pela justiça estadual por violência doméstica e disparo de arma de fogo.

Perda da graduação

Em processo autônomo, no qual o Ministério Público buscou que a condenação tivesse repercussão no âmbito militar, o Tribunal de Justiça Militar entendeu que a conduta havia quebrado o decoro da instituição e determinou a perda da graduação.

No pedido, o condenado defendia que a Justiça Militar do estado só poderia declarar a perda da graduação de praças em crimes militares.

Hierarquia e disciplina

Para o ministro Alexandre de Moraes, que votou contra o recurso, a hierarquia e a disciplina são indispensáveis ao funcionamento regular das instituições militares. Segundo ele, integrantes de corporações militares devem prezar pelo respeito à instituição e manter um “alto padrão de comportamento moral e profissional”.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

  • A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
  • Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

Por Gustavo Silva
Fonte: extra.globo.com

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