Entretanto, a Corte entendeu que os guardas não têm o papel de polícia judiciária e não podem investigar crimes e obter provas sobre os delitos, que são atividades exclusivas das polícias Civil e Federal. Assim como outras forças de segurança, as atividades desses agentes ficarão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público.
O julgamento foi em resposta ao recurso movido pela Câmara dos Vereadores de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista, que havia interpretado como inconstitucional lei que permitia a Guarda Municipal fazer policiamento preventivo e comunitário e para executar prisões em flagrante por qualquer delito.
O STF entendeu que não cabe a leis municipais estabelecer regras diferentes para suas guardas. As normas locais deverão seguir orientações da Lei Federal 13.022, que instituiu normas gerais para as guardas municipais. O estatuto prevê que as guardas municipais atuem de forma preventiva na segurança, respeitadas as competências da União, estados e Distrito Federal.
A tese tem repercussão geral e serve referência para decisões futuras da Justiça. A interpretação vai orientar as decisões sobre outros 53 processos que tiveram sua tramitação temporariamente suspensa no STF por tratarem do mesmo tema.
Fonte: sputniknewsbrasil