STF decide se empresa pode demitir empregado sem motivo; caso se arrasta há 27 anos


O Supremo Tribunal Federal (STF) pode resolver nesta semana um impasse que se arrasta há 27 anos com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, pautado para a sessão desta quarta-feira (5). Com isso, irá definir se um presidente da República pode retirar o Brasil de acordo internacional sem o aval do Congresso, além de confirmar a possibilidade de uma empresa demitir um trabalhador sem justificativa.

O imbróglio ocorre porque a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a dispensa injustificada de empregados, foi ratificado pelo Brasil por meio dos decretos legislativo 68/1992 e presidencial 1.855/1996. Com isso, o texto, lançado em 1982, durante a 68.ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, na Suíça, passou a ser incorporado à legislação brasileira.

O artigo 4º. do tratado internacional diz que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

A norma vigorou no Brasil até novembro de 1996, quando o então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) denunciou a Convenção 158 à OIT, o que significa ter decidido pela extinção dos efeitos do tratado para o Brasil, porém não para os demais Estados signatários. O Decreto 2.100/1996 reforçou o fim da vigência do texto no país.

Pela legislação trabalhista brasileira, a dispensa do empregado constitui um direito protestativo do empregador, ou seja, pode ser tomada a qualquer momento e de forma unilateral, sem a necessidade de justificativa.

É devido ao trabalhador dispensado, no entanto, o pagamento de verbas proporcionais devidas, além de aviso prévio, indenização correspondente a 40% do saldo depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e direitos previstos em acordos ou convenções coletivas.

Ação no STF sobre demissão sem motivo tramita desde 1997 e tem quatro teses diferentes entre ministros

Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) apresentaram ao STF a ADI 1625, questionando o ato presidencial que retirou o Brasil da lista de signatários da convenção da OIT.

Na petição, as entidades sustentam que houve violação à Constituição, segundo a qual cabe ao Congresso Nacional a resolução definitiva “sobre tratados, acordo ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (artigo 49, inciso I).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestaram pela improcedência da ação. A maioria dos ministros do STF, contudo, já votou pela impossibilidade de um presidente revogar a participação do Brasil em tratados internacionais sem consulta ao Congresso.

Há, no entanto, quatro diferentes linhas de entendimento entre os membros do Supremo, o que fez com que nenhuma delas obtivesse o mínimo de seis votos. A última movimentação no processo foi em junho do ano passado, quando o julgamento no plenário virtual foi suspenso para conclusão em sessão presencial.

O relator original da ação, ministro Maurício Corrêa, aposentado em 2004, votou pela constitucionalidade do decreto que revogou a ratificação à Convenção 158, mas entendeu ser necessário aval do Congresso para que a decisão produza eficácia plena. Ele dá a entender que o ato tem validade preliminar, mas que pode ser rejeitada pelo Legislativo. Seu voto foi seguido por Carlos Ayres Britto, aposentado em 2012.

Nelson Jobim, aposentado da Corte em 2006, votou pela improcedência da ação, por considerar que o decreto legislativo que aprovou o texto internacional (68/1992) já concedeu ao Poder Executivo o direito de incorporar ou retirar o tratado do direito brasileiro.

Teori Zavascki, morto em acidente aéreo em 2017, defendeu em seu voto que denúncias de tratados internacionais pelo presidente da República dependem de autorização do Congresso, mas ponderou que fosse preservado o decreto em questão, bem como os publicados até a data do julgamento. “O que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência”, escreveu. Acompanharam ou apresentaram tese semelhante Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Já Joaquim Barbosa, aposentado em 2014, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos aposentados em 2023, consideraram que o decreto de FHC que revogou a vigência da Convenção 158 é inconstitucional. Por essa tese, o tratado permaneceria em vigor até que o Congresso Nacional aprovasse uma denúncia à OIT.

Em ação semelhante, STF validou revogação da adesão à Convenção 158

Embora nenhuma das teses tenha somado a maioria absoluta de votos da Corte, a tendência é que o Decreto 2.100/1996 seja considerado válido.

Em 2015, ainda com o impasse em aberto, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) protocolaram a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, defendendo a validade do ato presidencial.

Embora ajuizada quase vinte anos depois da ADI 1625, a ADC 39 já foi apreciada e, por maioria de votos, o STF declarou o decreto constitucional. No julgamento, finalizado em junho de 2023, venceu a tese do relator, Dias Toffoli, que votou por manter válida a decisão em nome da segurança jurídica.

O ministro ponderou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado e votou por aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação, mantendo a eficácia de atos praticados até agora.

No julgamento ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram pela inconstitucionalidade do decreto de FHC.

Fonte: gazetadopovo

Anteriores Possibilidade de exportação acirra corrida de montadoras de carros elétricos no Brasil
Próxima Programa “Ser Luverdense Habitação” se consolida como política pública efetiva