Via @consultor_juridico | “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Com base no Tema 725 de repercussão geral, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, cassou nesta terça-feira (17/10) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia reconhecido o vínculo empregatício de um agente de investimentos com uma corretora de valores, além de ter declarado a ilicitude da terceirização por pejotização.
O homem foi contratado pela corretora, como celetista, em janeiro de 2005. Ele trabalhou sob esse regime até maio de 2007, quando passou a prestar serviços à investidora por meio de duas pessoas jurídicas das quais era sócio (primeiro uma, depois outra). Em janeiro de 2015, voltou a ser admitido com carteira assinada.
O TRT-1 considerou que houve relação de emprego mesmo durante o período em que o agente de investimentos prestou serviços por meio de pessoas jurídicas. A corte entendeu que havia subordinação, pois as bases principais do serviço eram fixadas pela corretora (definição da clientela e do local de trabalho e trabalho em nome da instituição, e não em nome pessoal).
Assim, o TRT-1 concluiu que o agente de investimentos obedecia a uma relação de hierarquia e tinha horário de trabalho estabelecido pela empresa. Dessa maneira, o tribunal reconheceu o vínculo empregatício e ordenou que a companhia pagasse as verbas trabalhistas referentes ao período em que o profissional atuou via pessoa jurídica.
A corretora contestou a decisão no STF, e a 2ª Turma cassou o acórdão. O voto de minerva foi do ministro Gilmar Mendes (foto), proferido nesta terça. O decano do Supremo ressaltou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo.
Além disso, tem desrespeitado o entendimento do STF. Apesar dos precedentes da corte que consideram lícita a terceirização de qualquer tipo de atividade, fim ou meio (consolidados na ADPF 324, na ADI 5.625 e no Tema 725 de repercussão geral), ainda se verificam casos em que a Justiça do Trabalho descumpre a jurisprudência do Supremo.
E, com isso, aumenta o trabalho do STF. Gilmar citou que pesquisa ao acervo processual do STF revela que, das 4.781 reclamações que aportaram na corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”. Ou seja, aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo tribunal. Além disso, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.
No caso, Gilmar disse que o TRT-1 desrespeitou a jurisprudência do Supremo, citando o entendimento firmado pela corte no Tema 725 de repercussão geral.
O ministro ainda destacou que o TRT-1 chegou a conclusão “descolada da realidade fática” ao reconhecer o vínculo empregatício. Afinal, a corretora e o agente de investimentos firmaram contratos de prestação de serviços nos quais o profissional não era a parte mais vulnerável — tanto que recebia mais de R$ 100 mil mensais de comissões, em média.
O decano do STF também citou que o ambiente regulatório da Comissão de Valores Mobiliários admite a atuação de agentes autônomos de investimentos tanto de forma autônoma — como pessoa física ou jurídica — quanto mediante contrato de emprego.
Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques e acompanhada pelo ministro André Mendonça.
Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator da matéria, e Edson Fachin. Lewandowski, que se aposentou em abril, entendeu que, para avaliar se havia vínculo empregatício ou não, a 2ª Turma do STF teria de reexaminar as provas, o que não é permitido em reclamação.
- Rcl 53.688
Por Sérgio Rodas
Fonte: @consultor_juridico