Sem procuração, presença de advogado em audiência não gera responsabilidade civil


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Via @tjscoficial | A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a simples presença de um advogado, em audiência inicial no Juizado Especial Cível, sem a formal outorga de procuração, não implica na atribuição de poderes representativos e nem pode levar à condenação deste profissional por responsabilidade civil devido à perda de prazo processual.

Assim, no entendimento do colegiado, para que se configure o dever de indenizar do advogado, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, com a verificação da conduta (omissiva/comissiva) dolosa ou culposa do agente contrária à norma jurídica, da ocorrência do dano, e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.  

Processado por uma motorista em razão de um acidente de trânsito, na comarca de Itajaí, um homem pediu para um amigo advogado acompanhá-lo em audiência de conciliação. Para oficializar o vínculo, o advogado solicitou verbalmente alguns documentos ao homem na data da audiência e, posteriormente, enviou e-mail ao amigo e para a sua esposa. Sem as respostas dos interessados, o profissional do Direito deixou de atuar na ação. O homem foi condenado à revelia, porque perdeu os prazos.  

Diante da condenação no Juizado Especial Cível, o homem ajuizou uma ação de dano moral contra o advogado na Justiça comum. Alegou que o advogado perdeu o prazo e deveria indenizá-lo pelos prejuízos adquiridos. No 1º grau, a magistrada julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TJSC. Defendeu que fez um acordo de bancar R$ 800 pela defesa, com o pagamento em espécie de R$ 400 na audiência de conciliação do Juizado Especial Cível e o restante em momento futuro. Afirmou que não recebeu o e-mail do advogado, mas que assinou a procuração que não foi anexada nos autos pela má-fé do profissional.  

O recurso de apelação foi conhecida em parte e negado. “Com efeito, observa-se que o réu demonstrou ter acompanhado o autor em audiência, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 24h para apresentação de contestação e instrumento procuratório. Comprovou, ainda, o envio de correspondência eletrônica tanto em nome da ex-esposa do recorrente, quanto em favor do autor, postulando a outorga de instrumento procuratório e documentos. Por outro lado, o autor não traz aos autos prova alguma da efetiva contratação do causídico”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (5028389-64.2020.8.24.0033).  

Fonte: @tjscoficial

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