Quantidade de droga não pode justificar negativa de tráfico privilegiado


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Via @consultor_juridico | A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria — nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena —, configura bis in idem (punição dupla pelo mesmo fato).

Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder parcialmente Habeas Corpus e aplicar minorante a um condenado por tráfico de drogas.

No caso concreto, o réu foi condenado a cinco anos de prisão, em regime semiaberto, mais multa por tráfico de drogas. A defesa apresentou HC pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas) para fixação de regime prisional mais brando.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que o pedido de redução da pena apresentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi negado por conta da existência de denúncias anônimas que apontavam a habitualidade do tráfico pelo acusado e a quantidade e a natureza de drogas apreendidas.

Ele citou a jurisprudência do STJ que no julgamento do REsp 1.977.027, de relatoria da ministra Laurita Vaz fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.

De modo que concluiu pela impossibilidade de usar meras denúncias anônimas não provadas para afastar o benefício. Sobre a quantidade de drogas apreendidas, ele explicou que ela já havia sido considerada para fixar a pena-base, de modo que não poderia ser usada como fundamento para negar o minorante. Diante disso, ele fixou nova pena-base com aplicação do tráfico privilegiado em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.  

O réu foi representado pelos advogados Ibran Guedes e Arthur Guedes.

  • HC 796.393

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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