A Lei 14.932/2024, que define mudanças que influencia diretamente na apresentação das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) por produtores rurais, em que não será mais necessário a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como comprovação para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A nova legislação foi publicada nesta quarta-feira, 24 de julho, no Diário Oficial da União (DOU).
Além do ponto destacado anteriormente, a medida autoriza a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como o documento base para a apuração da área não tributável de imóvel rural, quando alteração inclui o § 5º no art. 29 da Lei 12.651/2012, que trata do Código Florestal.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a nova legislação já se encontra em vigor na data de sua publicação, porém para que os produtores rurais possam já se utilizar da nova determinação na DITR desse exercício é necessário que a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) faça alterações na Instrução Normativa (IN) 2206, de 23 de julho de 2024. Após a mudança, os produtores poderão apresentar o CAR como documento base para que se faça a apuração das áreas conforme disciplina o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393/1996.
Atenção
Uma das premissas da nova lei foi de simplificar e desburocratizar o processo de levantamentos e aplicação no pagamento do imposto reduzindo as áreas não tributáveis. A CNM salienta que a IN RFB 2206/24 determina que o prazo para que os produtores rurais apresentem a DITR/2024 de 12 de agosto até o dia 30 de setembro de 2024, por isso a devida alteração, e para as propriedades rurais que não possuem a Inscrição no CAR permanece a obrigatoriedade de apresentação do ADA para apuração das área não tributáveis do imóvel.
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Fonte: amm