O Projeto de Lei Complementar (PLP) 175/24 regulamenta a apresentação e a execução de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual (LOA). O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
A proposta resulta de acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo para aprimorar as regras das emendas parlamentares ao Orçamento da União.
“Pretende-se estabelecer um marco legal que compatibilize as práticas de proposição e execução de emendas ao Orçamento com normas fiscais e princípios fundadores da administração pública”, explicou o autor do projeto, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).
“Outro aspecto relevante [do projeto] é o limite de crescimento [do valor total] das emendas parlamentares à LOA, visando a harmonizar a expansão dessas despesas com a sistemática do Novo Arcabouço Fiscal”, disse o parlamentar.
Emendas de bancada
Pela proposta, as emendas de bancada estadual só poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes, sendo proibida a individualização das sugestões dos parlamentares.
As indicações serão de responsabilidade da bancada estadual, mediante registro em ata, e poderão beneficiar, entre outras, políticas públicas de:
- educação profissional técnica de nível médio;
- universalização do ensino infantil;
- educação em tempo integral;
- saneamento;
- habitação;
- saúde;
- adaptação às mudanças climáticas;
- transporte;
- infraestrutura hídrica;
- infraestrutura para desenvolvimento regional;
- infraestrutura e desenvolvimento urbano; e
- segurança pública.
Segundo o texto, serão apresentadas e aprovadas por bancada estadual até:
- oito emendas para os estados com até 5 milhões de habitantes (o Distrito Federal, com menos de 3 milhões de habitantes, está hoje nesta faixa);
- seis emendas para os estados com mais de 5 milhões e até 10 milhões de habitantes; e
- quatro emendas para os estados com mais 10 milhões de habitantes.
Excluídos ações e serviços de saúde, quando a emenda de bancada estadual for divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a 10% do valor total. Conforme a proposta, serão consideradas partes independentes:
- a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;
- a realização de um conjunto de obras com o mesmo objeto ainda que em entes federativos distintos; e
- a compra de equipamentos e material permanente e a realização de obras com diferentes objetos, desde que sejam possíveis de serem executadas na mesma ação orçamentária.
Emendas de comissão
Somente poderão apresentar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso Nacional. Essas iniciativas deverão tratar de ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
As emendas de comissão, obrigatoriamente registradas em ata, deverão identificar de forma precisa o objeto, e pelo menos 50% delas terão de beneficiar ações e serviços de saúde.
Emendas individuais
No caso das emendas individuais impositivas para estados, Distrito Federal ou municípios, o parlamentar deverá informar o objeto e o valor da transferência para o ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas.
Recursos da União repassados por meio de transferências especiais ficarão sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). Estados, Distrito Federal e municípios serão obrigados a relatar as operações ao Legislativo local.
Terão prioridade as transferências especiais para entes federativos em situação de calamidade ou emergência reconhecida pelo governo federal.
Em quaisquer transferências especiais, as eventuais inconsistências poderão ser saneadas.
Limites e impedimentos
Para 2025, como está previsto hoje na Constituição, o limite das emendas parlamentares individuais corresponderá a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) deste ano, e metade delas deverá envolver ações e serviços públicos de saúde.
Emendas de bancada estadual serão equivalentes a 1% da RCL, como atualmente. Já as emendas de comissão poderão somar até R$ 11,5 bilhões em 2025.
A partir de 2026, emendas individuais e de bancada, ambas impositivas (de execução obrigatória), terão os limites atualizados pela variação das despesas primárias determinada pelo Novo Arcabouço Fiscal. Emendas de comissão e quaisquer outras igualmente não impositivas serão corrigidas pela inflação (IPCA).
O texto em análise relaciona 26 impedimentos de ordem técnica para a execução de emendas parlamentares. A lista não é conclusiva, porque outras hipóteses poderão ser incluídas a cada exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Será autorizado o contingenciamento e o bloqueio de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às despesas discricionárias do Executivo, em razão de regras fiscais. Esse tipo de medida poderá ser revertido depois.
Para o Orçamento de 2025, os órgãos do governo publicarão portarias, em até 30 dias após a promulgação da futura lei, com critérios para priorizar a execução de projetos e ações estruturantes que serão objeto das emendas parlamentares.
A partir de 2026, essas portarias deverão ser publicadas pelos executores de políticas públicas até 30 de setembro do exercício anterior referente à LOA.
Próximos passos
O projeto ainda será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados. Depois seguirá para o Plenário.
Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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