Prazo do CPC para prisão civil prevalece sobre regra da Lei de Alimentos


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Via @consultor_juridico | O limite de 60 dias para a prisão civil do devedor de alimentos, estabelecido pelo artigo 19 da Lei de Alimentos, de 1968, foi revogado tacitamente (ou seja, tornou-se incompatível com as novas regras) pelo parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015, que fala em prazo máximo de três meses. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma prisão civil estipulada pelo prazo de 90 dias.

No caso analisado, foi decretada, por falta de pagamento da pensão alimentícia, a prisão civil de um homem pelo prazo de 60 dias. Mais tarde, o Juízo da execução prorrogou o prazo por mais 30 dias. Em pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que isso extrapolou o limite da Lei de Alimentos.

Ao validar os 90 dias, o ministro relator do caso no STJ, Marco Aurélio Bellizze, lembrou do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Além disso, parte expressiva da doutrina reconhece a possibilidade de prisão pelo prazo estipulado no CPC.

“O critério da especialidade suscitado pela parte impetrante não é o que melhor soluciona o conflito legal em exame, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, deve prevalecer a lei nova, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, explicou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: @consultor_juridico

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