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@trt_mg_oficial
| A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de multa por litigância de
má-fé pelo policial que ajuizou ação trabalhista para se vingar da ex-esposa.
A decisão é dos desembargadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem
divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano.
O autor da ação, que é policial militar, pediu na
Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica
estética de propriedade da ex-esposa. Informou que realizava procedimentos
estéticos no local e acumulava as funções de gerente, de auxiliar de serviços
gerais e de marketing.
Porém, ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor não se
desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito.
“As provas produzidas não convenceram acerca da existência da relação de
emprego entre as partes”, concluiu.
Pela sentença, restou evidente que o reclamante não foi contratado nos termos
do artigo 3º da CLT e frequentava a clínica apenas como esposo da
proprietária. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a
procedimentos estéticos particulares dele e não se tratava de prestação de
serviços em benefício da ex-esposa e da clínica, rés no processo, conforme
alegado na tese da defesa.
Além de negar o vínculo, foi determinada a multa por litigância de má-fé,
correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo
793-C da CLT, em prol da ex-esposa e da clínica. Segundo a sentença, a
condenação é uma medida didático-pedagógica, para inibir nova demanda
temerária e oportunista.
“Além disso, a multa servirá para demonstrar a seriedade com que se deve
deduzir qualquer pretensão em juízo e servirá ainda para reparar parte das
despesas que as reclamadas tiveram que suportar com a ação”.
Recurso
O policial militar interpôs recurso, que foi julgado improcedente pelos
magistrados da Nona Turma do TRT-MG. No entendimento do juiz convocado Delane
Marcolino Ferreira, relator no processo, as provas colhidas não amparam as
alegações do recorrente.
“Na época dos fatos, ele era esposo da proprietária do estabelecimento,
ficando demonstrado que se apresentava como sócio da clínica. Ademais,
exercia as funções com autonomia, prática comum nesse ramo de atividade. E
as capturas de tela juntadas aos autos e o comprovante de transferência via
PIX não garantem a existência da relação de emprego subordinada,
especialmente em virtude da relação conjugal entre as partes”, destacou o julgador, reconhecendo como assertivo o entendimento quanto à
inexistência do vínculo empregatício.
O magistrado manteve também a condenação referente à litigância de má-fé.
Segundo o julgador, as atitudes do policial enquadram-se nas tipificações
previstas no artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento
do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; e VII – interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Apesar do direito de ação estar assegurado pela Constituição Federal, o
relator entendeu que a hipótese em exame não revela mero exercício dessa
garantia.
“Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de punição da
sócia, após o término do relacionamento amoroso. E a prova dos autos é muito
clara ao demonstrar a efetiva intenção do autor de alterar a verdade dos
fatos e de induzir o juízo a erro, com vistas ao exercício de uma vingança
pessoal, demonstrando movimentação indevida da máquina judiciária, em franca
atitude de má-fé processual”.
Segundo o relator, a prova testemunhal é firme no sentido de que o autor
sequer comparecia à clínica estética.
“Nas poucas vezes que o fez, foi com a finalidade de executar procedimentos
em seu próprio benefício, como qualquer outro cliente que se dirige à
clínica, nunca tendo trabalhado no local”.
Além disso, o julgador ressaltou que sequer veio aos autos do processo um
comprovante de recebimento de salário.
“O autor se restringiu a apresentar apenas um único demonstrativo de
recebimento de PIX de R$ 310,00, divorciado da alegada remuneração lançada
na inicial, que seria de R$ 8 mil”.
Segundo o relator, ficou notória a intenção de desvirtuamento dos fatos
apresentada pelo autor da ação,
“restando evidente a deslealdade processual, o que legitima a multa
aplicada”, concluiu.
Fonte: @trt_mg_oficial