Via @consultor_juridico | Por considerar que tanto o ato praticado quanto o instrumento usado para cometê-lo são incapazes de configurar o crime, o juiz Gustavo Gomes Kalil, da 4ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), decidiu absolver um homem acusado de pichar uma cabine da Polícia Militar do estado.
De acordo com os autos, o homem desenhou símbolos na guarita, localizada no bairro do Maracanã, zona norte do Rio. Detalhe: as inscrições foram feitas não com spray de tinta, mas com giz. Mesmo assim, ele acabou denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais, que trata de pichação, grafite e outros atos que degradam edificações públicas.
Responsável por representar o rapaz no caso, a Defensoria Pública classificou a denúncia como “surreal” e pediu sua rejeição. “Tangencia o absurdo a provocação do Poder Judiciário para o mais completo irrelevante”, alegou o defensor Eduardo Januário Newton. No pedido, ele destacou que a inscrição poderia ter sido simplesmente apagada com água e sabão.
“Caso mantido (o pedido do MP)”, acrescentou o defensor, “a defesa técnica requer que a cabine da PM seja identificada e imediatamente encaminhada para perícia, para que, dessa forma, seja aferida a persistência da pichação atribuída ao réu”.
Posteriormente, o próprio Ministério Público apontou que o objeto usado na suposta pichação seria ineficaz para o cometimento do crime e pediu a absolvição do réu. Já a Defensoria voltou a chamar atenção para a banalidade do ato praticado pelo rapaz.
“Assiste razão às partes. Seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela insignificância, a conduta imputada não configura crime”, anotou o juiz ao decidir pela absolvição.
- Processo 0428359-62.2015.8.19.0001
Fonte: @consultor_juridico