PGR se manifesta contra questionamento do Estado do Pará de norma que alterou repasse de recursos do FNDE


Para Augusto Aras, regra que definiu valores destinados a Programa de Educação de Jovens e Adultos é válida e foi estabelecida conforme critérios legais


Arte: Secom/MPF

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a validade de norma do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que alterou a sistemática de repasses de verbas da União aos entes federados relacionadas ao Programa Educação Jovens e Adultos (Peja). A Resolução 5/2003 é objeto de ação do estado do Pará, que alega prejuízo aos cofres públicos a partir da dedução de valores das parcelas de 2002 que foram reprogramadas para o ano seguinte.

Segundo Aras, a ação é genérica e demonstra mero inconformismo do estado com as regras estabelecidas, naquele momento, pelo FNDE para os repasses. O ente federado alega que, ao estabelecer a regra sobre a reprogramação dos saldos orçamentários, a norma teria ofendido os princípios constitucionais da anualidade, da legalidade e da programação orçamentária. A resolução, editada em abril de 2003, previa a aplicação no mesmo exercício financeiro em que foi publicada, e tratou de recursos do ano anterior que já haviam sido reprogramados.

O PGR opinou pelo indeferimento da Ação Cível Originária (ACO) 719/PA ao defender que o FNDE tem legitimidade para estabelecer as diretrizes e os parâmetros da utilização das verbas do programa. A partir de documentos disponibilizados pelo fundo nos autos de outra ação sobre o mesmo tema (ACO 813/PA), Aras entendeu que a reprogramação dos valores deveu-se a não aplicação de “quantias consideráveis” entre 2001 e 2003. Dados da Secretaria de Educação demonstraram que o empenho das despesas foi abaixo do previsto para a execução do programa em 2003.

Na avaliação do procurador-geral, foi o próprio ente federado que comprometeu a execução do Peja. “A alteração das regras trazida pela Resolução 5/2003 não importou na supressão de valores do estado nem ensejou a devolução de recursos ao FNDE, pois manteve, no patrimônio jurídico-financeiro do ente estadual, as quantias recebidas, mas sem aplicação em 2002, e por ele mesmo reprogramadas para o exercício de 2003”, explicou.

Aras também ressalta que o tema debatido abordado na resolução tem relação com a discricionariedade da autoridade administrativa competente, responsável pela execução das políticas públicas, o que impede o Poder Judiciário de agir diante da ausência de comprovação de ilegalidade. Ele sugere, ainda, que a ação seja julgada em conjunto com a referida ACO 813/PA, deviso à conexão da controvérsia.

ACO 719/PA

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