PGR pede que Congresso Nacional edite norma sobre expropriação de áreas usadas para trabalho escravo


ab790123-b7f0-4837-96d1-67c1dde46f9a

Augusto Aras aponta que norma constitucional sobre o tema entrou em vigor há mais de 8 anos e até hoje não foi regulamentada


Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pede ao Supremo Tribunal Federal que reconheça a omissão do Congresso Nacional na edição de lei para regulamentar trecho de artigo da Constituição Federal que trata da expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho escravo. O artigo 243 foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014 e, desde que entrou em vigor, há mais de oito anos, ainda não foi objeto de regulamentação pelo legislador infraconstitucional. Para Augusto Aras, a omissão no dever de legislar acarreta prejuízos ao combate à exploração de trabalho escravo no país, tendo em vista que, além da expropriação das propriedades, o dispositivo também prevê o confisco a fundo especial de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência da prática criminosa.

Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o procurador-geral explica que a redação original do artigo 243, caput, da Constituição Federal determinava a imediata expropriação das glebas de qualquer região do país onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O dispositivo também estabelecia a destinação das glebas ao assentamento de colonos e ao cultivo de produtos alimentícios e de medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Segundo o PGR, em sua redação original, o artigo “não tardou em ser regulamentado” pelas leis federais 8.257/1911 e 7.560/1986, além do Decreto 577/1992.

O cenário mudou após a promulgação da EC 81/2014, com a alteração do texto constitucional. A nova redação do dispositivo passou a exigir a imposição das medidas de expropriação e confisco, com destinação a fundo especial também em prejuízo de bens e de propriedades que vierem a ser apreendidos e onde for localizada a exploração de trabalho escravo. E o trecho ainda não foi objeto de regulamentação, como prevê o próprio dispositivo constitucional.

Augusto Aras argumenta que a mera existência de proposições legislativas em trâmite não basta, por si, para descaracterizar a omissão inconstitucional. Ele cita duas proposições apresentadas no Senado Federal que têm o objetivo de regulamentar medidas destinadas ao combate da exploração de trabalho escravo, mas assinala que nenhuma obteve êxito no processo legislativo.

Aras também explica que a persistência da falta de regulamentação para efetivação de norma constitucional configura a mora legislativa e, em consequência, a omissão inconstitucional. Por esse motivo, o procurador-geral defende que se estabeleça prazo razoável para que o Congresso Nacional delibere e conclua o processo legislativo, aprovando a norma regulamentadora prevista pelo artigo 243 da Constituição, com a redação dada pela EC 81/2014.

Medida cautelar – Na ADO, Augusto Aras pede a concessão de medida cautelar (liminar) para determinar a imediata aplicação, em prol do combate à exploração do trabalho escravo, da legislação federal que regulamenta o trecho original do artigo 243. Segundo o PGR, essas normas garantem efetiva concretização das medidas expropriatórias, confiscatórias e destinatórias previstas no artigo 243 da Constituição Federal, no trecho relativo às plantas psicotrópicas e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins.

Dessa forma, sustenta que é possível que o Supremo Tribunal Federal determine aos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Poder Executivo a imediata aplicação da referida legislação também em prol do combate à exploração do trabalho escravo, enquanto não for suprida pelo Congresso Nacional a omissão inconstitucional. “Embora a referida legislação não se volte nem tenha sido editada especificamente ao combate à exploração do trabalho escravo, as medidas expropriatórias, confiscatórias e destinatórias nela previstas mostram-se compatíveis e podem também ser aplicadas para essa mesma finalidade, no que couber e enquanto não for sanada a mora legislativa apontada nesta ação direta”, conclui.

Íntegra da inicial da ADO 

Anteriores PF cumpre mandado de busca e apreensão em ação contra pornografia infantil no interior de São Paulo
Próxima Aplicativo Turismo Cuiabá contabiliza mais de 400 mil acessos em três meses de funcionamento