PGR defende salário mínimo nacional como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade


Para Aras, decisão que usou como referência salário mínimo regional viola art. 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 4 do STF


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo o salário mínimo nacionalmente unificado como a base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade. O posicionamento do PGR foi em recurso extraordinário (RE) interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que designou o salário mínimo regional de São Paulo como referência para o cálculo. Para Aras, a sentença viola o art. 7º da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do STF.

No parecer, o PGR explica que o art. 7º, IV, da Lei Maior fixou como direito do trabalhador o salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, entre outras. Augusto Aras ressalta que, em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerou o salário mínimo regional incompatível com o artigo constitucional evocado. Destaca que a Corte admite apenas que os Estados-membros fixem piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, previsto no art. 7°, V, da Constituição.

O procurador-geral também frisa que a Corte fixou a Súmula Vinculante 4, estabelecendo que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos julgamentos posteriores, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.

No entendimento do PGR, deve ser adotada a base de cálculo prevista no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, apenas em parte, sem considerar a expressão “da região”. “A interpretação consentânea com a atual Carta da República e com a jurisprudência do STF em torno da Súmula 4 determina que seja adotado o salário mínimo ‘nacionalmente unificado’”, afirma.

Augusto Aras finaliza a manifestação no recurso extraordinário defendendo que, até que sobrevenha lei federal sobre o assunto ou que os atores coletivos disciplinem a matéria em norma coletiva, permanece a aplicação do salário mínimo nacional como a base para o cálculo do adicional de insalubridade.

Íntegra da manifestação no RE 1.390.429

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