PGR defende que débitos trabalhistas devidos pela Emater/PR sejam pagos por meio de precatórios


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Para Augusto Aras, apesar de instituto ter sido transformado em autarquia no decorrer da ação, há jurisprudência do STF sobre o tema


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que o pagamento de débitos trabalhistas devidos pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) está sujeito ao regime de precatórios previsto na Constituição Federal, pelo fato de ser uma autarquia. A manifestação foi em recurso no qual o instituto questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão determinando que a execução de ação trabalhista contra ele seja processada de forma direta e não por meio de precatórios.

No parecer pelo provimento do recurso, o procurador-geral acolhe o argumento de que a execução de débito trabalhista decorrente de sentença judiciária submete-se ao regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Isso porque, como aponta a própria Emater, ela foi transformada, por meio da Lei 14.832/2005, em autarquia estadual prestadora de serviço público de desenvolvimento tecnológico, socioeconômico, político e cultural da família rural e seu meio, atuando com a população rural e suas organizações.

Para Augusto Aras, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço essencial, de interesse coletivo e sem finalidade lucrativa, a Emater/PR está sujeita ao controle do Estado e tem as mesmas prerrogativas e restrições dos demais órgãos da Administração Pública Direta. O PGR observa que “não se trata de entidade exploradora de atividade econômica, já que não visa lucro e, por via de consequência, não distribui lucro direta ou indiretamente, atuando em regime não concorrencial”.

Em outro ponto do parecer, o procurador-geral aponta que o STF consolidou jurisprudência no sentido de se estender às autarquias as prerrogativas da Fazenda Pública, “por se tratar de entidade de personalidade jurídica de direito público, impondo-se afirmar sua submissão, por inteiro, ao regime constitucional de precatórios”.

Incidência da taxa – Aras também acolhe os argumentos da Emater/PR em relação à data de início da incidência da taxa de juros aplicável nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. O PGR cita decisão do STF em repercussão geral pela aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/2001. A norma determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

No recurso, a Emater/PR questiona decisão do TST pela incidência dos juros de mora de 0,5% somente a partir da transformação do instituto em autarquia estadual e concluiu pela inaplicabilidade imediata Lei 9.494/1997 com a nova redação, resultando em entendimento contrário à tese fixada no Tema 435 da Sistemática da Repercussão Geral. Para Augusto Aras, o questionamento da Emater/PR deve ser acolhido e os juros de mora de 0,5% ao mês devem ser aplicados de forma retroativa à transformação do instituto em autarquia.

Íntegra da manifestação no RE 1.389.163

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