PGR defende manutenção de entendimento do Supremo sobre legitimidade para execução de pena de multa


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Para Augusto Aras, não cabe fixação de tese provisória sobre o tema até julgamento de mérito em RE com repercussão geral


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Cabe ao Ministério Público promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, ficando estabelecida a atuação subsidiária da Fazenda Pública, caso o órgão não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150, o qual, segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, deve ser observado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1.377.843, com repercussão geral já reconhecida. O debate gira em torno da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública para a execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, após alteração legislativa.

Em manifestação enviada ao STF, o procurador-geral rebate alegação da União de que o entendimento da Suprema Corte sobre o tema teria sido parcialmente superado com a vigência da Lei 13.964/2019. A norma afastaria a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, ao tornar exclusiva e não mais prioritária a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa criminal. A União aponta divergências na atuação de órgãos dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais e pede que seja fixada provisoriamente tese jurídica que uniformize o procedimento até o julgamento de mérito da repercussão geral.

Na avaliação do procurador-geral, o pedido da Fazenda Nacional não deve ser acolhido. Segundo Aras, requerer a fixação provisória de tese jurídica acerca da matéria consiste, na verdade, em tentativa de antecipação da análise do próprio mérito do RE, além de contrariar o resultado do julgamento da ADI 3.150, quando o STF firmou a orientação no sentido da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. “Portanto, atender ao pedido da União em sede de tutela provisória, para atribuir ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para tanto, implicaria afronta ao que decidido pelo Plenário desse Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade”, observa.

O PGR também argumenta que não há urgência que justifique a concessão da liminar ou que evidencie prejuízo grave ou irreparável à União. Para Aras, eventual concessão da liminar pleiteada ocasionaria, na verdade, perigo de dano reverso, pois comprometeria a continuidade da cobrança da pena de multa, que vem sendo feita regularmente, além de acarretar risco de prescrição das sanções, com inegável prejuízo ao Erário. Como exemplo de possível dano ao interesse público, Augusto Aras cita a relevância da execução das multas para todo o sistema penal como forma de se evitar a impunidade, especialmente nos crimes contra a Administração Pública e econômicos.

Suspensão de processos – O PGR também se manifesta contrariamente ao pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do tema em discussão, até o julgamento de mérito da repercussão geral. Segundo pontua a manifestação, suspender esses processos poderia acarretar prejuízos inestimáveis, tendo em vista o risco de tumulto na atuação dos órgãos fazendários e ministeriais na execução das penas de multa, além do dano decorrente da não arrecadação desses valores enquanto vigorar a suspensão, seja pela não atuação da Fazenda Pública, seja pela possível prescrição das sanções. O procurador-geral destaca, ainda, que a Fazenda Pública tem à disposição o aparato necessário para efetivar a cobrança das multas, podendo assim, afastar a prescrição e evitar impacto econômico e perdas ao erário.

Repercussão geral – O RE 1.377.843 foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que declarou a legitimidade exclusiva do Ministério Público para promover a execução da pena de multa fixada em sentença penal condenatória. No recurso extraordinário, o MPF alega ofensa ao art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, sob o argumento de que subsiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Defende, ainda, que a nova redação do artigo 51 do Código Penal “deve respeitar os fundamentos do julgado na ADI 3.150/DF, na esteira do que estabelece o dispositivo constitucional violado, no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público Federal”.

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e delimitou o tema a ser examinado pelo recurso extraordinário restringindo a análise à perspectiva da nova legislação. Nesse contexto, a União protocolou a petição na qual pede a fixação de nova tese provisória e a suspensão dos processos que tratam do tema até o julgamento de mérito do RE 1.377.843.

Íntegra da manifestação no RE 1.377.843

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