Operação Andaime: MPF recorre para aumentar pena de ex-prefeita de Joca Claudino (PB)


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Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas é acusada de fraudar licitações e desviar recursos públicos


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com recurso contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reduziu a pena de Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas, ex-prefeita do Município de Joca Claudino (PB), de 13 anos de reclusão para cinco anos. Por meio de acórdão do TRF5, a ex-gestora foi punida apenas pelo crime de desvio de recursos públicos provenientes do Ministério da Educação. O caso se refere à Operação Andaime, deflagrada em 2015, pelo MPF, Polícia Federal (PF) e Controladoria-Geral da União (CGU) para combater desvio de recursos e fraudes em licitações em várias cidades nordestinas.

O procurador regional da República José Cardoso Lopes, responsável pelo caso na segunda instância, quer que ela seja condenada também por fraude em licitações. Para isso, entrou com recurso especial, destinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, para seguir para instância superior, precisa ser admitido agora pelo vice-presidente do TRF5, desembargador federal Alexandre Luna Freire.

A ex-prefeita havia sido sentenciada a 13 anos de prisão pelo Juízo da 8ª Vara Federal em Sousa (PB) pelos crimes de desvio de recursos públicos e fraudes em licitações, mas recorreu da sentença e teve a apelação parcialmente acolhida pela Terceira Turma do TRF5. Para reduzir a pena, o Tribunal utilizou o princípio da consunção, conhecido também como princípio da absorção, que é aplicável nos casos em que há condutas com nexo de dependência entre elas. Conforme esse entendimento, o crime mais grave absorve o menos grave. Essa interpretação jurídica fez com que a ex-gestora fosse absolvida da acusação de fraude em licitações.

Por meio do recurso, José Cardoso Lopes discorda desse entendimento e argumenta haver diferença entre os crimes licitatório e de desvio de recursos públicos, uma vez que o primeiro não se constituiria em meio necessário nem etapa para a consumação do segundo. “Os tipos penais em exame tutelam bens jurídicos distintos. Fraude licitatória não constitui meio necessário nem etapa para consumação para o desvio de recursos públicos. O agente criminoso pode cometer este delito mediante uma série de outras condutas, não necessariamente por meio de dispensa indevida de licitação”, destaca.

O caso – O Município de Joca Claudino instaurou dois procedimentos licitatórios, em 2013, com o objetivo de contratar empresa para construir uma quadra esportiva escolar e reformar a Escola Municipal de Ensino Fundamental José Gualberto de Andrade. Os recursos foram provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A contratada para as duas obras foi a empresa fantasma TEC Nova Construção Civil pertencente a uma organização criminosa destinada a fraudar licitações em municípios situados nos Estados da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. Dentre eles, o de Joca Claudino, à época gerido por Lucrécia Dantas, beneficiada pelo esquema criminoso. Após “vencer” os procedimentos licitatórios, a referida empresa recebia o pagamento por serviços não prestados ou apenas parcialmente executados.

Uma das licitações foi a Tomada de Preços n.º 01/2013, em que foi constatado, além da fraude licitatória, o desvio de valores relativos a encargos sociais não recolhidos, mesmo previstos na composição dos preços na planilha orçamentária apresentada pela empresa Tec Nova. O valor desviado alcançou a quantia de R$39.395,38. A outra foi a Carta Convite nº 005/2013, em que também foi verificado, além da fraude licitatória, o desvio de recursos públicos do convênio, na ordem de R$51.326,34.

Processo nº 0800144-64.2018.4.05.8202

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