Via @cfoab | A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Advocacia-Geral da União (AGU), a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE), a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) e a a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) defendem que a advocacia pública se mantenha inscrita nos quadros da Ordem.
“A OAB, em uníssono com a Advocacia-Geral da União e demais associações representativas, reitera a necessidade de união da classe, em defesa das prerrogativas de todas as advogadas e advogados, públicos e privados, por meio da inscrição nos quadros da Ordem”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
“A advocacia pública desempenha papel crucial na garantia dos interesses do Estado e da sociedade. É fundamental que esses profissionais estejam protegidos pelas mesmas prerrogativas e sujeitos às mesmas responsabilidades que regem a profissão”, diz Simonetti.
Julgamento no STF
O STF discute o assunto no julgamento do tema 936. O ministro Edson Fachin atendeu pedido da OAB e levou o julgamento, que ocorria no plenário virtual, para a sessão presencial do plenário.
Antes da solicitação do ministro Fachin, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin havia negado provimento ao Recurso Extraordinário 609517, apresentado pela OAB-RO. O ministro propõe que a inscrição de advogados públicos ocorra de forma voluntária ou mediante ato administrativo entre o órgão público e a OAB.
O pleito da advocacia, por meio das manifestações da OAB, da Advocacia-Geral da União (AGU) e de diversas associações é para que seja mantida a necessidade de inscrição dos advogados públicos nos quadros da OAB. Essas instituições defendem que a inscrição na Ordem é essencial para garantir a manutenção das prerrogativas e deveres previstos pelo Estatuto da OAB, mesmo para os profissionais que atuam no serviço público.
Memorial
Em memorial entregue ao STF sobre o caso em julgamento, a Ordem destaca que a diferenciação entre advogados públicos e privados se refere apenas aos beneficiários imediatos dos serviços prestados, o que autoriza uma definição parcialmente distinta de regimes jurídicos para ambos os grupos. Segundo a OAB, a Constituição não impede que esses regimes sejam coincidentes em parte, dada a identidade de natureza das atividades desempenhadas por eles.
“O ingresso no serviço público não descaracteriza a atividade prestada pelo advogado público, que continua a ter natureza advocatícia. Assim, permanecem-lhe aplicáveis os requisitos para o exercício da atividade profissional e as prerrogativas e deveres previstos pelo Estatuto da OAB, ao mesmo tempo em que também passa a se submeter ao estatuto jurídico do ente que o admitiu”, diz o texto.
Fonte: @cfoab