Via @estadodeminas | A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização de R$ 50 mil a uma ex-empregada, vítima de assédio moral no local de trabalho por ter engravidado. A sentença é do juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na Grande BH.
A bancária alegou que, depois de retornar de licença médica em razão de aborto espontâneo, passou a receber tratamento discriminatório dos supervisores, chegando a ser transferida para agência localizada em outra cidade, como forma de punição por ter engravidado.
Em defesa, o banco negou os fatos afirmados pela ex-empregada e argumentou que a transferência de agência não teve relação com sua gravidez. Mas, na visão do magistrado, as provas produzidas no processo, especialmente a testemunhal, confirmaram o assédio moral e o tratamento discriminatório alegado pela bancária.
Ficou demonstrado que, de fato, a empregada ficou afastada do serviço durante cinco dias por causa aborto espontâneo. Cerca de dois meses depois de voltar ao trabalho, ela foi transferida da agência em Sete Lagoas para uma agência em Paraopeba (MG).
Duas testemunhas ouvidas, que eram colegas de trabalho da bancária, afirmaram ter presenciado a forma discriminatória e agressiva com que a supervisora passou a tratá-la, após ter engravidado. Uma delas relatou que ouviu a supervisora dizer “que tinha nojo da reclamante pelo fato de ela ter engravidado e abortado”. As testemunhas também mencionaram que era comum a transferência de empregadas gestantes para agências menores e mais distantes, como forma de retaliação pela gravidez, inclusive com perdas salariais.
Decisão
Na análise do juiz, o banco, por meio de sua preposta, cometeu ato ilícito, causando prejuízo moral à ex-empregada pelo tratamento discriminatório e desrespeitoso no ambiente de trabalho, assim como pela transferência injustificada para outra cidade, inclusive gerando maiores dificuldades e gastos com o deslocamento.
O magistrado pontuou que a exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. “Os atos grosseiros e desrespeitosos da superiora hierárquica da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho”, destacou na sentença.
Segundo o julgador, a existência do dano é evidente e o banco deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à ex-empregada, tendo em vista que é obrigação do empregador fornecer um ambiente de trabalho saudável. Registrou ainda que o empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil.
O banco entrou com recurso e aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), mas até a decisão final segue mantida a indenização de R$ 50 mil.
Fonte: @estadodeminas