MPF recorre de sentença que liberou empresa de importar silenciadores de armas de fogo


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Decisão da Justiça Federal no Paraná foi de encontro a parecer do Exército pela manutenção da segurança e paz social


Imagem: Ascom MPF/PR

O Ministério Público Federal (MPF) apelou (recorreu) contra sentença da 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) que, ao contrariar parecer do Exército Brasileiro, permitiu que a empresa Equipamentos Táticos do Sul do Brasil possa importar supressores ou silenciadores de ruído para armas de fogo para venda a atiradores. O recurso foi protocolado no dia 30 de agosto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para que seja concedido efeito suspensivo à decisão, a fim de impedir a importação desses acessórios, que representam riscos à vida e à segurança de cidadãos.

Os silenciadores ou supressores de ruído têm uso restrito e controlado, conforme o Decreto 10.030/2019. No rol dos produtos controlados estão aqueles que apresentam poder destrutivo, propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio, ou indicação de necessidade de restrição por motivo de incolumidade pública, ou, ainda, que seja de interesse militar. Por isso, precisam de autorização da autoridade competente, no caso o Exército Brasileiro, que tem a prerrogativa de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, conforme art. 24 da Lei 10.826/2003.

Ao analisar o pedido da empresa, o Exército negou a importação dos silenciadores por motivos que contemplam a manutenção da segurança e paz social. Ante a negativa da autoridade competente, a empresa ajuizou ação em dezembro de 2021 contra a União e obteve liminar, em janeiro, e sentença, em maio último, favoráveis à importação dos acessórios que, acoplados a uma arma de fogo, possibilitam a alteração do funcionamento normal do equipamento.

Como o MPF não havia sido intimado no início da ação, pediu ingresso após a sentença, sendo reaberto prazo para apelação do órgão. No recurso apresentado, o MPF argumenta que a concessão de licença para importação de produtos singular e de uso restrito é ato indiscutivelmente discricionário do Exército, originado de seu poder de polícia administrativa. Por lei cabe a ele o mais rigoroso controle de armamentos e acessórios de produtos controlados. “Somente um órgão dedicado à atividade realizada pelo Estado naquele setor tem condições de fazer o adequado juízo de conveniência e oportunidade que pode motivar o ato administrativo em questão”, afirma o MPF.

Ocorre, contudo, que a sentença da Justiça de primeiro grau vai de encontro à decisão do órgão competente, o que, para o MPF, representa violação ao princípio da separação dos poderes. De acordo com o MPF, é indiscutível o controle judicial da Administração Pública como um dos pilares sobre os quais repousa o Estado Democrático de Direito, entretanto daí não se pode concluir que é lícito ao Poder Judiciário substituir as funções administrativas típicas do Poder Executivo, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição Federal.

Risco à segurança – A atuação do MPF por meio do recurso busca, ainda, a garantia do direito à vida, que impõe ao Estado uma obrigação de que não seja promotor da morte, mas que realize todas as medidas possíveis para assegurar a manutenção da vida de cada pessoa. Nesse sentido, para o órgão há grave desproporcionalidade na decisão que autorizou a importação de materiais perigosos, sem considerar o impacto que a circulação desses produtos tará para a sociedade.

O relatório “Menos armas, menos crimes”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de 2012, apontou que o uso de armas de fogos encoraja respostas violentas à resolução de conflitos pessoais. “O que não farão esses indivíduos encorajados ainda mais pelo acesso a silenciadores?”, questiona o MPF na apelação. E mais, a edição de 2020 do Atlas da Violência, também do Ipea, confirma a relação intrínseca entre o acesso às armas e aumento da violência.

Para o MPF, o alto grau de restrição à circulação dos supressores justifica-se, ainda, para que se evite desvios para atividades ilícitas, danosas à sociedade e, especialmente, às forças de segurança, pois caso cheguem às mãos de grupos ilícitos, seu uso pode comprometer às ações táticas de operações policiais e a própria vida dos agentes públicos. O fator surpresa de uma arma que não produz ruído ao ser disparada coloca os agentes em vulnerabilidade e o próprio cidadão comum que, sem os sons anunciando o perigo, ficam mais exposto às situações de violência.

E não é só: em razão de seus elevados riscos, a autorização para uso e venda dos silenciadores é excepcional. Apenas categorias específicas podem utilizá-los. Mesmo dentro das forças armadas e policiais, o uso desses acessórios é reduzido e controlado. Diante de todos os riscos inerentes ao uso do acessório, o MPF defende que não é razoável que se prestigie, no caso concreto, o interesse particular e comercial da empresa em detrimento do interesse público e dos direitos à segurança e à vida de cidadãos.

Número dos autos: 50849424220214047000.

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