MPF recorre de decisão judicial que negou a suspensão das licenças ambientais concedidas à Taquaril para minerar na Serra do Curral


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Recurso foi apresentado na ação em que o MPF sustenta que a Comunidade Quilombola de Manzo deveria ter sido previamente consultada, conforme obriga a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho


Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), que indeferiu pedido de liminar na ação que ajuizou contra o Estado de Minas Gerais e a Taquaril Mineração para que fossem suspensas as licenças ambientais concedidas ao Complexo Minerário Serra do Taquaril, a ser instalado na área da Serra do Curral, nos municípios de Belo Horizonte, Nova Lima e Sabará.

No recurso enviado ao TRF1, o MPF pede que a decisão seja reformada e que essas licenças sejam imediatamente suspensas em razão de terem sido concedidas sem a indispensável consulta livre, prévia e informada à Comunidade Quilombola Mango Nzungo Kaiango, residente na área de influência do empreendimento, conforme determina a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Na decisão, a Justiça Federal entendeu que as afirmações dos réus, indicam, “em juízo de prelibação, inexistência de impactos diretos sobre a Comunidade Quilombola, seja porque a área eleita como de possível dano a ser precatado não constituiria território no qual estabelecidas práticas culturais pela referida comunidade, até mesmo porque normativos estaduais – no caso, dossiês utilizados para o registro da comunidade quilombola como patrimônio imaterial, elaborados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais e pelo Município de Belo Horizonte – não teriam feito remissão direta à Serra do Curral e ao local do empreendimento CMST (Nova Lima) como território ou lugar de práticas culturais pelos membros da citada Comunidade”.

Mas a ação civil pública do MPF apresentou relatório antropológico no sentido de que “qualquer empreendimento que cause alterações na Serra do Curral poderá gerar impactos para a comunidade quilombola em questão, tendo em vista a proximidade do empreendimento minerário de lugares de referência para o quilombo, como a Mata da Baleia, e do próprio território da comunidade (cerca de 3 km)”.

Além disso, o recurso ainda destaca que a “relação histórica, espiritual, da comunidade Manzo Ngunzo Kaiango com a Serra do Curral – inclusive com a Mata da Baleia –, já foi amplamente documentada e reconhecida pelo Poder Público nos dossiês que embasaram o reconhecimento do quilombo Manzo Ngunzo Kaiango como patrimônio cultural do Município e do Estado”.

Assim, para o MPF, a instalação do complexo minerário afetará, de modo direto, a comunidade, pois o próprio EIA/Rima posicionou as nascentes do córrego da Baleia na área de influência direta do empreendimento. “No entanto, o licenciamento ambiental do referido empreendimento foi realizado e as licenças prévia e de instalação foram concedidas, sem qualquer consulta ao quilombo, em franca violação ao seu direito à consulta prévia, livre e informada”, diz o recurso.

Insuficiência da realização de audiências públicas – O Juízo Federal também entendeu que foi sinalizada “a existência de diálogo com a sociedade civil prévio à aprovação do licenciamento em voga, no viés da audiência pública – oportunidade na qual a aludida Comunidade não registrou qualquer consideração – não há falar em ofensa à referida Convenção Internacional”.

Para o procurador da República Edmundo Antonio Dias, “são inconfundíveis os escopos, a forma e os destinatários da consulta prévia, livre e informada, de um lado, e da audiência pública, de outro. Aquela, amparada na Convenção 169 da OIT, tem por finalidade colher o consentimento de determinado povo ou comunidade tradicional acerca de medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente. Já a audiência pública (que obviamente não exclui a possibilidade de participação de povos e comunidades tradicionais) tem por destinatários a sociedade como um todo, porém, sem o específico enfoque da tradicionalidade e da cosmovisão de um povo ou comunidade tradicional”.

“Considerar atendido o requisito da consulta prévia por ter sido utilizado o instrumento (absolutamente distinto) da audiência pública, data venia, significa fazer tábula rasa do direito de consulta prévia que a legislação brasileira assegura, ou seja, equivale a tornar nula a disposição da Convenção 169 da OIT que se pretende ver aplicada por intermédio da presente ação civil pública”, prossegue o MPF no recurso de agravo de instrumento.

Para o MPF, “a conduta do Estado de Minas Gerais, ao ignorar a obrigatoriedade da consulta, macula do vício de nulidade de todo o procedimento em que foram concedidas as licenças ambientais em favor de um empreendimento altamente poluidor, que afetará recursos naturais que viabilizam a manutenção das práticas culturais, sociais e religiosas da comunidade quilombola de Manzo”.

Íntegra do recurso

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