MPF pede condenação da União e RJ por gestão da intervenção federal em 2018


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Número de homicídios decorrentes de ação policial no Estado do Rio de Janeiro aumentou durante o período, alcançando 1.532 mortes


Forças Armadas no Rio durante a intervenção. Crédito: Wikimedia Commons

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para que a União e o estado do Rio de Janeiro respondam sobre a falta de transparência e prestação de contas do período em que o governo federal decretou intervenção federal, em 2018. A ação detalha mais especificamente a realidade da Baixada Fluminense, que teve um dos anos mais letais da época, quando considerado o número de homicídios decorrentes de ação policial, com 1.532 mortes (dados do Instituto de Segurança Pública – ISP).

A Presidência da República editou, em 16 de fevereiro de 2018, o Decreto nº 9.288, que procurou limitar a intervenção expressamente à área da segurança pública (art. 1º, § 1º), com objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Porém, o MPF sustenta que a intervenção deixou em aberto respostas a muitos questionamentos que abordavam fatos, dados estatísticos, orçamentários e avaliações qualitativas das ações da intervenção, além de políticas públicas a serem adotadas desde o seu término.

Em vista disso, o MPF ingressou, em março de 2021, com ação civil pública contra a União e o estado do Rio de Janeiro para assegurar a transparência e a prestação de contas em relação a fatos ocorridos durante a intervenção federal na segurança pública na Baixada Fluminense.

No entanto, a 21ª Vara Federal julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo, em síntese, que o Poder Judiciário não possuiria expertise e nem parâmetros para avaliar as ações tomadas e os dados fornecidos pelo Poder Executivo em seus Relatórios. A decisão acrescentou que o Judiciário não teria legitimidade para imiscuir-se no mérito administrativo por não possuir competência para fixar políticas públicas.

No recurso, o MPF argumenta que “se por um lado a fixação de políticas públicas é de competência do Poder Executivo, por outro lado é cediço que a violação a deveres constitucionais, tal como o de transparência, não pode ser compreendida como parte do Poder Discricionário da Administração Pública”.

Para o MPF, “os réus falharam em apresentar respostas claras e fundamentadas por parte do Gabinete de Intervenção, em especial no que tange ao descompasso entre os relatórios oficiais e aqueles elaborados por outros entes e pela sociedade civil”. Nesse sentido, a ação traz o conjunto debates sem esclarecimento no Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (Consperj).

Em relação à definição das políticas públicas prioritárias a serem realizadas pela Administração Pública e a definição de que a política de segurança pública do estado constituiriam mérito administrativo, o MPF destaca que “a hipótese ora sob exame é de flagrante omissão do Poder Executivo no cumprimento de seus deveres”.

Motivos que levaram a judicializar a demanda – Ao ingressar com a ação, o MPF se baseou em 3 teses centrais. A primeira foi a falta de transparência e ausência de planejamento ou respostas aos questionamentos referentes à Baixada Fluminense: os fatos apurados no Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000125/2018-01 e a falta de respostas claras e fundamentadas por parte do Gabinete de Intervenção sobre a realidade da Baixada Fluminense.

O segundo critério para judicializar o caso foram as demandas da sociedade civil que apontavam para questões não esclarecidas pelos relatórios oficiais, sobretudo em relação à Baixada Fluminense: houve um claro descompasso entre os relatórios apresentados pelo Gabinete de Intervenção e aqueles elaborados por outros entes e pela sociedade civil, estando ausentes respostas a diversos questionamentos.

O terceiro motivo da ação do MPF foi a indefinição quanto ao “legado” da intervenção para a região: a falta de acompanhamento e de efetiva prestação de contas sobre decisões administrativas e recursos empregados ou previstos durante a intervenção federal, tanto no que se refere ao chamado “legado” da intervenção quanto à aplicação de recursos orçamentários e avaliação quanto à eventual repetição da medida de intervenção.

Processo nº 5001727-72.2021.4.02.5110

Assessoria de Comunicação Social
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