MPF oficia PRF requisitando informações e providências em relação ao bloqueio de rodovias federais na Bahia


Procedimento instaurado nessa segunda-feira também requisita informações sobre atuação da Polícia Federal na apuração dos crimes relacionados ao bloqueio das vias


Arte: Canva com edições da Ascom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) instaurou, na noite dessa segunda-feira (31), procedimento para apurar as medidas adotadas pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na Bahia quanto aos bloqueios de rodovias federais no estado. No mesmo ato, o MPF determinou expedição de ofício solicitando informações à Polícia Federal (PF) no estado, sobre apurações em andamento para verificar a prática dos crimes relacionados à mesma situação.

De acordo com as notícias recebidas pelo MPF, os bloqueios advém de movimentos de paralisação dos transportes rodoviários após a declaração do resultado das eleições presidenciais. No caso da Bahia, até a noite de ontem (31), o MPF recebeu notícias de que teriam sido interditadas as seguintes rodovias federais: a) BR 116 (norte), km 422 (Feira de Santana); b) BR-020, na altura do km 0, divisa entre Bahia e Goiás (Correntina – Rosário); c) BR-116 (Sul), próximo à cidade de Vitória da Conquista; e d) BR-020, km 205 (Luís Eduardo Magalhães).

A PRF foi oficiada para informar, no prazo de 24h: se os bloqueios identificados já foram dissolvidos; se há informações sobre outros pontos bloqueados em rodovias federais baianas e se estão resolvidos. No caso de bloqueios que ainda não tenham sido dissolvidos, o MPF quer saber: quais medidas estão sendo adotadas para solucionar a questão, entre elas, qual o contingente policial mobilizado, se está sendo feito uso de guinchos, e se os responsáveis estão sendo identificados e se suas informações foram enviadas ao MPF ou PF para subsidiar a adoção das medidas buscando a responsabilização dos envolvidos.

No documento que instaura a investigação, o MPF requer que a Polícia Federal informe, também dentro de 24h, se há inquéritos instaurados para a apuração dos crimes descritos nos artigos 286 (incitar, publicamente, a prática de crime); 359-L (tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais); e 359-M (tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído) do Código Penal.

Na atuação, o MPF destaca que “assim como o direito à livre manifestação de pensamento, a liberdade de locomoção também é direito constitucionalmente previsto, bem como o é o de viver em um regime democrático, onde as instituições possam ser criticadas, mas não proibidas de funcionar ou tenham a sua existência questionada, por meio da incitação de crimes contra seus integrantes ou contra o Estado de Direito vigente neste país”.

Íntegra do despacho que instaurou o procedimento preparatório 1.14.000.002279/2022-71

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Ministério Público Federal na Bahia
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