MPF: Justiça Federal suspendeu nomeação ilegal na Fundação Casa Rui Barbosa


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Fabiane dos Santos Monteiro foi nomeada, sem ter os atributos curriculares e expertise, para Chefe na Divisão de Difusão Cultural


Fachada da Casa Rui Barbosa. Crédito: Creative Commons

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal concedeu liminar para suspender os efeitos da Portaria de Pessoal MTUR n.º 10, de 12 de janeiro de 2021, do Ministro de Estado do Turismo, que nomeou Fabiane dos Santos Monteiro para exercer o cargo em comissão de chefe da Divisão de Difusão Cultural da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB). Na ação, o MPF apontou que Fabiane Monteiro não tinha os atributos curriculares e expertise para o cargo. Dessa forma, com a decisão, ela deve ser imediatamente afastada do cargo, suspendendo-se também, o pagamento da remuneração pelo exercício das funções.

Antes de judicializar o caso, o MPF solicitou, por meio de ofício ao Ministério do Turismo, informações sobre o cumprimento dos atributos curriculares e de expertise exigidos pelo cargo. A resposta obtida foi de que a autoridade competente, na época, entendeu que a servidora cumpria o perfil profissional exigido.

No entanto, conforme a documentação anexada ao processo de nomeação, Fabiane Monteiro não dispunha de experiência profissional em áreas relacionadas ao cargo assumido na Fundação Casa de Rui Barbosa. Seu currículo informava que a servidora não possuía graduação além do Ensino Médio, tendo atuado profissionalmente apenas como assessora de clientes em loja de varejo, auxiliar judiciário em outra empresa, e como coordenadora de telemarketing. Mesmo assim, a presidência da FCRB atestou que Fabiane cumpria os requisitos e enviou ofício à Secretaria Especial da Cultura solicitando a nomeação dela como “indicação do Gabinete do Senhor Ministro do Turismo”.

“Nesse sentido, é certo que o ato de nomeação de pessoa sem formação profissional específica e sem vivência laborativa na área para qual designada para o exercício de cargo de chefia, o qual pressupõe o desempenho de atribuições impregnadas de tecnicidade e complexidade intrínseca, evidentemente avilta variados princípios constitucionais, mormente o da eficiência, moralidade, impessoalidade e razoabilidade. Não pode o agente político, não sem transgredir a ordem jurídica posta, sob evocação generalista pautada em critérios de conveniência e oportunidade, utilizar-se de seu poder discricionário para divorciar-se da persecução do interesse público”, asseverou a juíza Federal Itália Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, ao proferir a decisão.

ACP n. 5051238-32.2022.4.02.5101

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