MPF e MPMG querem que Município de Uberlândia (MG) disponibilize exame Pet-CT para pacientes com câncer


São mais de 5 mil pacientes oncológicos do SUS na região do Triângulo Mineiro que não têm acesso ao tratamento


Foto ilustrativa: Freepik

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizaram ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, para que o Município de Uberlândia seja obrigado a adotar todas as medidas cabíveis para que, em 72 horas, seja disponibilizado o exame de tomografia por emissão de pósitrons (Pet-Scan, também conhecido por Pet-CT), sem interrupção, em todos os pacientes para os quais haja indicação médica fundamentada, seja diretamente ou em estabelecimentos privados.

Os MPs também pedem que a União e o Estado de Minas Gerais repassem ao município os valores necessários aos custeios dos exames, promovendo-se, também, o devido ressarcimento para a hipótese de o município ter feito gastos com recursos próprios, adotando-se todas as providências cabíveis para que haja cobertura dos inúmeros tipos de cânceres, tudo com o propósito de assegurar que o tratamento da doença seja iniciado em até 60 dias da data da confirmação do diagnóstico.

Segundo a ação, a cobertura para a realização desse tipo de exame no Sistema Único de Saúde (SUS) é prevista apenas quem tem câncer de pulmão, colorretal, Linfoma de Hodgkin e Linfoma de não Hodgkin.

A população oncológica na região do Triângulo Mineiro é estimada em 5.760 pacientes no SUS, sendo que a maioria desses pacientes têm cânceres de mama, próstata, aparelho digestivo e proctológico, pulmões e vias respiratórias, e que todos esses pacientes são candidatos a realizarem, em algum momento, o exame de PET-CT.

Além disso, a realização desse tipo de exame permite reduzir gastos altíssimos com quimioterapias e internações no SUS, pois o exame permite ao médico determinar o estadiamento e controle de tumores e definição de tratamento, com definição de alta ou continuidade da quimioterapia, evitando assim internações desnecessárias e diminuição de toxicidades graves que pode levá-los a internações prolongadas com infecções recorrentes e até mesmo a morte.

Devolução de dinheiro – Em 2020, o município de Uberlândia contratou a realização de 342 exames no valor total de R$ 720 mil, mas, realizou apenas 231 exames, ou seja, 111 exames deixaram de ser feitos sob a alegação de que os pedidos, mesmo com prescrição médica, eram de pacientes com outros tipos de câncer que não estavam inseridos na cobertura de PET-CT. Em 2019 outros 26 exames também foram negados pela mesma razão, apesar da sobra orçamentária. Em razão disso os MPs pediram que o município, ao ser obrigado a disponibilizar o exame para todos os pacientes, seja impedido de promover a devolução de valores não utilizados para esse fim.

Questionada, a Secretaria Municipal de Saúde sobre a possibilidade de elevar o valor do recurso destinado à realização do exame de PET-CT para R$ 1,2 milhão por ano, bem como a realização do exame para todos os casos em que haja indicação, respondeu que aumento dos valores encaminhados ao município depende do Governo do Estado.

Já a Secretaria de Estado de Saúde (SES) apenas informou que não haveria razão para se falar em aumento do teto licitatório sem antes incorporar novos CIDs na Tabela do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP).

Por sua vez, o Ministério da Saúde informou, em síntese, que é de competência dos gestores regionais e municipais a articulação para a pactuação dos procedimentos.

Para os MPs, há um jogo de “empurra-empurra” entre os entes federativos e ninguém quer assumir a responsabilidade e com isso os cidadãos ficam à deriva quanto ao acesso às melhores possibilidades de diagnóstico e tratamento de sua grave enfermidade.

“A verdade é que não há consistência nas alegações apresentadas pelos entes, porquanto a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Materiais Especiais do SUS não deve ser considerada como exaustiva. Além do mais, é obrigação do Estado disponibilizar ao cidadão mais desfavorecido as melhores possibilidades de tratamento da sua enfermidade, principalmente aquelas de maior gravidade”, escreveram na ação o procurador da República Cleber Eustáquio Neves e o promotor de Justiça Paulo César de Freitas.

Ainda segundo os autores, essa situação não pode continuar: “Esse cenário demonstra, nitidamente, a ineficiência dos entes públicos em cumprirem com seus deveres, uma vez que todos esses vulneráveis pacientes, que obtiveram a negativa para realização do exame, poderiam ter o diagnóstico e o tratamento adequado, com grande possibilidade de cura, que lhes foi solapada porque os requeridos descuraram, acintosamente, do regramento constitucional consagrado no art.196 da Constituição da República”.

Dano moral – Os MPs pleitearam que os réus, em razão da atuação que dificultou a possibilidade de tratamento e cura de milhares de pacientes com câncer na região, situação que evidencia prejuízo aos serviços e à imagem do SUS, sejam condenados, solidariamente, na obrigação de indenizar pelo dano moral coletivo causado à sociedade no valor mínimo de R$ 10 milhões. (ACP nº 1002348-36.2022.4.06.3803-PJe)

Íntegra da ação

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