MPF arquiva representação que visava impedir a realização de Aula Aberta pela Universidade Federal de Pelotas (RS)


No início do mês, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no RS recebeu representações contra a realização de Aula Aberta pela UFPel em 11 de outubro


Foto: UFPel

O Ministério Público Federal (MPF) arquivou as representações que visavam impedir a realização de Aula Aberta pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel) na data de 11 de outubro último, a qual teria como objetivo “mostrar à comunidade a inserção da instituição na sociedade brasileira e os imensos retornos do investimento realizado por ela na universidade pública”, motivada pelos “novos bloqueios orçamentários realizados pelo governo federal às universidades e demais instituições federais de ensino” e também para “mostrar à sociedade a importância das universidades e os malefícios causados pelos cortes de verbas no desenvolvimento de tais atividades”.

Para o MPF, as representações traziam como base o eventual desvio de finalidade e motivação político eleitoral da Aula Aberta, bem como a realização simultânea de ato de campanha do atual presidente da República, na cidade de Pelotas, embora em outro local.

Entre os fundamentos para o arquivamento, além da não realização do ato, que teria sido suspenso em face de condições climáticas adversas, a decisão enfatiza que a Aula Pública convocada está protegida pelo direito à Liberdade de Expressão e pela Autonomia Universitária.

Assinala ainda o procurador regional dos Direitos do Cidadão, o procurador da República Enrico Rodrigues de Freitas, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 548, a qual veda a prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicas(os) em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitárias(os), a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

Lembra que essa decisão do STF consta inclusive da norma eleitoral, no § 10, do art. 19 da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral.

Ainda, sobre o eventual desvio indicado, restou assinalado que na convocação da Aula Aberta não se apresenta nenhum desvio, estando inclusive ressalvadas em sua convocação, acerca de eventual manifestação dos presentes, “os limites impostos pelo período de defeso eleitoral” com o que o eventual desvio deveria ser apreciado concretamente, em caso de sua efetiva realização para permitir a responsabilização, sendo essa inclusive a norma constitucional do art. 5º, inciso V.

A decisão do arquivamento não deixa de ressaltar que “eventual simultaneidade temporal da aula pública com eventual presença do Presidente da República no município de Pelotas não retira a legitimidade da Aula Pública, uma vez que aquela aula relaciona-se diretamente com o tema de recursos públicos destinados e ou contingenciados/cortados das Universidades Públicas”, enfatizando que, conforme as representações, as manifestações foram agendadas para local diverso, havendo, pois, observância da norma constitucional, quanto a liberdade de reunião pacífica.

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